Acórdão Nº 4001110-25.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo4001110-25.2020.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4001110-25.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: SUELI MENEGAZZO FAVERO AGRAVANTE: IONE RITA LUVISON FRASSON AGRAVANTE: LILIAM MARIA VERAN AGRAVANTE: MARIA ANGELA BOF AGRAVANTE: MARIA DA GRACA SOUSA DA SILVA AGRAVANTE: MARLETE KOERICH DA ROSA AGRAVANTE: NILSE IZABEL JOHANN LORENCINI AGRAVANTE: NELCI ANDRADO MITTMANN AGRAVANTE: NELSA LOURDES PASINI AGRAVANTE: RUTH LAZZARIN MENDONCA AGRAVANTE: CARMEM LUZIA GALLI DE BONA AGRAVANTE: VALDIRA AVILA SILVA AGRAVANTE: VILMA MARIA MENDES DE SOUZA AGRAVANTE: WALDIR JOSE DE MATTOS AGRAVANTE: ZELINDA DOS SANTOS BECKER AGRAVANTE: NEADITE MARIA VIVIAN AGRAVANTE: IDIMA RIEDI URIO AGRAVANTE: ELSA TERESINHA KAMPF WELICZ AGRAVANTE: CLAUDETE DOMINGAS MITTMANN AGRAVANTE: PEDRINA FERNANDES PADILHA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário e em recurso especial interpostos pela parte agravante PEDRINA FERNANDES PADILHA, SUELI MENEGAZZO FAVERO, CLAUDETE DOMINGAS MITTMANN, ELSA TERESINHA KAMPF WELICZ, IDIMA RIEDI URIO, NEADITE MARIA VIVIAN, ZELINDA DOS SANTOS BECKER, WALDIR JOSE DE MATTOS, VILMA MARIA MENDES DE SOUZA, VALDIRA AVILA SILVA, CARMEM LUZIA GALLI DE BONA, RUTH LAZZARIN MENDONCA, NELSA LOURDES PASINI, NELCI ANDRADO MITTMANN, NILSE IZABEL JOHANN LORENCINI, MARLETE KOERICH DA ROSA, MARIA DA GRACA SOUSA DA SILVA, MARIA ANGELA BOF, LILIAM MARIA VERAN e IONE RITA LUVISON FRASSON SANDRA MARILCE DIAVON ALVEZ contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, que restou assim ementado (Evento 88):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A TR PELO IPCA-E TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAQUELE ÍNDICE NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PRETENDE A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE À ESPÉCIE RECURSAL INTERPOSTA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.

"Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto).

Em suas razões recursais a parte insurgente sustentou que interpôs embargos de declaração com objetivo de sanar omissão em decisão no cumprimento de sentença, referente ao cálculo dos juros e correção monetária, os quais não foram acolhidos. Alegou que, considerando o restabelecimento dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral relativamente ao Tema 810, a omissão deve ser suprida, para que seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção em todo o período pleiteado.

Pugnou pela procedência do agravo de instrumento, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em todo o período, em respeito ao decidido no Tema 810 do STF.

Contrarrazões apresentadas (Evento 20).

Vieram os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, conforme o despacho do e. Des. Volnei Celso Tomazini, 2º Vice-Presidente (Eventos 167 e 169).

VOTO

No presente caso, a parte recorrente objetiva o provimento do recurso, para o fim de que seja afastado o critério de atualização monetária estabelecido no título executivo judicial (TR), porquanto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), sustentando ser irrelevante o fato de decisão executada haver transitado em julgado antes daquele julgamento ocorrido em 20/09/2017.

Sobre o tema, cumpre recuperar o que restou decidido no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte (Evento 49), in verbis:

Mister registrar, sem delongas, que na sessão do dia 25/11/2020, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar as Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, considerando o posicionamento do Pretório Excelso, assentou "que a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", de forma "que é vedado na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada." (...)

In casu, o Magistrado a quo, acolhendo a impugnação do Estado, determinou a incidência sobre o crédito dos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme previsto na Lei n. 11.960/2009 (Eventos 21 e 172 dos autos na origem).

Diante do acórdão proferido pelo Colendo Grupo de Câmaras, deve ser mantida a decisão de 1º grau, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Santa Catarina, no tocante ao critério de atualização. Isso porque, na hipótese, o título executivo judicial (acórdão), que determinou a aplicação da correção monetária de acordo com o índice estabelecido pelo art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 (Evento 1, informação 3), transitou em julgado em 16/09/2014, ou seja, em momento anterior ao julgamento do RE n. 870.947/SE (20/9/2017), sendo vedado, em sede de cumprimento de sentença, modificar o índice de correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, os mesmos foram rejeitados (Evento 88).

O tema, vale ressaltar, é de recorrente debate no âmbito das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal. Inclusive, este Relator vinha perfilhando entendimento vencedor no seio desta Segunda Câmara de Direito Público, no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade promovida pelo STF quando do julgamento do Tema 810 deveriam ter aplicação imediata e a todos os processos em curso, sendo irrelevante se o trânsito em julgado da decisão executada ocorreu antes ou depois de 20/09/2017, porquanto não houve modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração opostos justamente para esse fim. Neste sentido, inclusive na esteira do que restou decidido pelo STJ no Tema 905, sendo os juros de mora e a correção monetária obrigações de trato sucessivo, não haveria ofensa à coisa julgada e a matéria deveria ser aplicada a todos os processos em curso, sem necessidade da via da ação rescisória.

Ocorre que, conforme já expressamente consignado na decisão recorrida, para a solução da questio, na sessão do dia 25/11/2020, o c. Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar as Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, considerando o posicionamento do Pretório Excelso, assentou "que a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", de forma "que é vedado na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada."

Eis a ementa do julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V, DO CPC). DIFERENÇAS DE PENSÃO GRACIOSA DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RESCISÃO DO CAPÍTULO REFERENTE À TR (ART. 966, INCISO V, § 3º, C/C ARTS. 525, § 15, E 525, § 8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E A PARTIR DE JULHO DE 2009, INCLUSIVE, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 810/STF E AO TEMA 905/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5008294-15.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Jaime Ramos).

Inclusive, sobre a desconstituição por meio de ação rescisória de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, extrai-se do corpo do acórdão as seguintes razões de decidir:

O Supremo Tribunal Federal também já disse que é cabível a ação rescisória, com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado sustentado em lei ou ato normativo que depois tenha sido declarado inconstitucional por aquela Suprema Corte (STF - AR n. 2.518/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/10/2018).

Desse modo, considerando que o capítulo do acórdão rescindendo, no que diz respeito à utilização da TR como índice de correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, não está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada posteriormente em regime de repercussão geral [RE n. 870.947/SE (TEMA 810)], que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, nem com o TEMA 905/STJ (REsp ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), é cabível a rescisão desse capítulo específico do acórdão, diante da manifesta violação a norma...

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