Acórdão Nº 4001116-03.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021
Número do processo | 4001116-03.2018.8.24.0000 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4001116-03.2018.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: RAMSES ENGENHARIA EIRELI AGRAVADO: BPM PRÉ MOLDADOS LTDA.
RELATÓRIO
Ramses Engenharia Eireli interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0301100-82.2017.8.24.0031, ajuizada pelo agravante contra BPM Pré Moldados LTDA, proferiu a seguinte decisão:
Assim, defiro a liminar requestada, condicionada, porém, à prestação de caução real idônea (dinheiro mediante depósito judicial ou bens duráveis que apresentem liquidez).
Intime-se a parte autora para prestar caução que garanta o valor total dos títulos protestados - R$ 291.713,66 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e treze reais e sessenta e seis centavos) no prazo de 5 dias úteis, sob pena de revogação da liminar.
Aceita por este juízo e formalizada a caução será oficiado ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí para a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos de n°s 582, no valor de R$ 230.232,49 (pág. 99) e 551, no valor de R$ 62.061,99 (pág. 117). (Evento 7 - DEC36, dos autos originários, com grifos).
O agravante se insurge quanto a condição imposta para o deferimento da liminar de sustação do protesto.
Argumentou, em síntese, que a medida pode ser revertida a qualquer momento (reativação do protesto), enquanto os valores vultuosos exigidos como caução, caso prestada, inviabilizaria a atividade econômica da empresa, principalmente em razão do momento atual da economia brasileira.
Requereu, portanto, a manutenção da liminar, porém sem a necessidade de prestação da caução (Evento 1 - PET2).
Recolheu preparo (Evento 1).
Proferida decisão monocrática em 24-01-2019, foi indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida (Evento 28).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 39).
É o relatório necessário
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a matéria versa sobre divergência contratual para fornecimento, em regime de empreitada global, de material e de mão-de-obra para a execução de estrutura de concreto armado pré-moldado, em obra localizada no Sesi da cidade de Indaial/SC, pelo valor total de R$1.160.000,00 (um...
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