Acórdão Nº 4001134-53.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo4001134-53.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4001134-53.2020.8.24.0000, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO.

RECURSO DOS HABILITANTES

HABILITAÇÃO DE PRIMOS DA FALECIDA. GENITORA PRÉ-MORTA. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. COLATERAIS DE QUARTO GRAU QUE SUCEDEM APENAS POR CABEÇA. PRESENÇA DE HERDEIROS COLATERAIS MAIS PRÓXIMOS (TIAS DA FALECIDA) QUE EXCLUI O DIREITO DOS HERDEIROS MAIS REMOTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.840 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001134-53.2020.8.24.0000, da comarca de Criciúma Vara da Infância e da Juventude e Anexos em que é Agravante Luciane Pacheco e outros e Agravado Delcio Inocencio e outros.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

Luciane Pacheco e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Inventário n. 0302797-06.2019.8.24.0020, indeferiu o pedido de habilitação (fls. 268/270 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (fls. 1/12), sustentam, inicialmente, que deve ser determinada a correção da grafia do nome de Zaneide Pacheco nos autos de origem, pois se encontra equivocado. No mais, aduzem que os agravantes são filhos de Eloide Borges Pacheco, tia da falecida, e que os outros autores igualmente são tios(as) da falecida, ou primos dos agravantes, que estão representando tios da falecida, nos termos do art. 1.852 do Código Civil. Sua falecida genitora, Eloide Borges Pacheco, era irmã das demais agravadas e se encontrava na linha direta descendente, razão pela qual cabe a seus filhos representá-la no processo de inventário de sua irmã.

O almejado efeito suspensivo recursal foi indeferido por esta relatora às fls. 371/375.

Com as contrarrazões de fls. 400/406, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre asseverar que a petição e documentos de fls. 380/398 não pode ser conhecida por esta Câmara. Isso porque, além de não ser possível a tutela de direito alheio (art. 18 do CPC), a matéria nem sequer chegou a ser analisada pelo juízo a quo, de modo que seu conhecimento acarretaria evidente supressão de instância.

Quanto ao agravo, postulam os recorrentes sua habilitação no inventário (arrolamento sumário) da falecida Norma Westphal, sua prima, em decorrência do falecimento de sua genitora, Eloide Borges Pacheco, tia da de cujus.

Pois bem.

Conforme se infere da petição inicial do processo de inventário, a falecida não deixou herdeiros necessários, razão pela qual suas tias, Alina Borges Meller, Adeniz Borges Inocêncio e Inêz Borges Nunes são as únicas herdeiras legítimas.

Nos moldes do art. 1.840 do Código Civil, que regula a legitimação para suceder na linha transversal, o direito de representação, na classe dos colaterais, limita-se aos filhos de irmãos falecidos, ou seja, parentes de terceiro grau, não se estendendo aos primos:

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Como dito, os agravantes são filhos da Sra. Eloide, tia da falecida Norma Westphal e pré-morta à autora da herança, ou seja, são primos de Norma Assim, sendo parentesco de quarto grau, não há que se falar em representação.

A respeito, colhe-se da doutrina:

Não havendo sobrinhos, chamam-se os tios do falecido, e depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em quarto grau. Como não existe representação, sucedem por direito próprio, herdando todos igualmente, sem qualquer distinção. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões - vol. 7. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 207).

Os primos são parentes em quarto grau - limite máximo que admite a sucessão dos colaterais. [...]

No mesmo grau se encontram o tio-avô e o sobrinho-neto.

Mas, é claro, tais parentes herdam de inexistirem outros herdeiros mais próximos, isto é, inexistindo descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos e tios. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões - 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 181).

Nesse sentido, aliás, colacionam-se os seguintes julgados:

DIREITO DAS SUCESSÕES - APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO - VERBA NÃO...

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