Acórdão Nº 4001145-82.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo4001145-82.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4001145-82.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA APRECIADO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DO PLEITO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, POIS CONSIDERADA COMO DE DEFESA. DESACERTO NO CRITÉRIO DE COTAÇÃO DAS AÇÕES. DESPROVIMENTO. CÁLCULO JUDICIAL QUE UTILIZOU OS PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E OS ÍNDICES DIVULGADOS NAS PLANILHAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. DESPROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001145-82.2020.8.24.0000, da Comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravada Roma Salles Maruri Zanella:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 06 de outubro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Oi S.A. ingressou com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão exarada na ação de adimplemento contratual (n. 014029-92.2014.8.24.0005), proposta por Roma Salles Maruri Zanella que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos realizados pelo contador judicial.

Em suas razões, argumentou excesso de execução, pugnando pela revisão, de ofício, do cálculo do débito, por se tratar de matéria de ordem pública; alteração do valor do contrato; inclusão indevida de reserva de ágio.

Pugnou, assim, pelo efeito suspensivo ao recurso, e o seu provimento.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 243-244).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Visa a empresa de telefonia a reforma da decisão que acatou os cálculos do débito efetuados pelo contador do juízo, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.

No que tange a apreciação de excesso de execução de ofício, o recurso não deve ser conhecido, pois tratando-se de matéria de defesa e não de ordem pública, sua análise violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não foi objeto da decisão agravada.

Destaca-se julgado deste Órgão Fracionário nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E CONDENOU A EXECUTADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR E REJEITADA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISUM OBJETO DO RECLAMO DE N. 2013.023672-2, QUE MANTEVE A CITADA REJEIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO CONCERNENTE AO VALOR EXEQUENDO - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...]

EXCESSO DE EXECUÇÃO - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE SER DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões que deixaram de ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. Ausente deliberação, em Primeiro Grau de Jurisdição, das matérias atinentes ao excesso de execução, afigura-se inviável a análise da aludida temática (Agravo de...

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