Acórdão Nº 4001149-22.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo4001149-22.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001149-22.2020.8.24.0000

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PROTESTO SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS, DIVERSOS DAQUELES QUE FORAM DISCRIMINADOS NA EXORDIAL. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. PLEITO QUE CONSTITUI ADITAMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001149-22.2020.8.24.0000, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é Agravante Construções e Incorporações Oeste Ltda e Agravados Oeste Vitóriainvest Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de novembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Jânio Machado e Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 20 de novembro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES OESTE LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação cautelar n. 0303157-68.2015.8.24.0023, ajuizada em face de OESTE VITORIAINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MAURICIO DE MORAES PRUNER, FERNANDO RAFAEL HOLLERWEGER e VITORIAINVEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que "indeferiu o pedido de protesto realizado às fls. 2.000/2.005" (fl. 408).

Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a possibilidade de efetivação de novos protestos pelo agravante, em observância ao princípio da isonomia, pois do mesmo modo que houve o deferimento e a permissão de substituição de imóveis em benefício dos agravados, deve haver, em igualdade de condições, a possibilidade de averbação dos protestos sobre as matrículas dos imóveis descobertos, a fim de restabelecer a presente cautelar ao tempo do deferimento da medida liminar, que acertadamente (vislumbrando o risco de maiores prejuízos), determinou os protestos contra a alienação dos bens especificados na exordial e, b) os protestos nos novos imóveis descobertos, atingirão a própria finalidade do ajuizamento da demanda, uma vez que (sem trazer nenhum prejuízo aos agravados) darão publicidade à terceiros de boa-fé acerca da litigiosidade e, por conseguinte, assegurarão que não ocorra uma dilapidação de patrimônio".

Requereu a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, juntando, para tanto, os documentos de fls. 13-410.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 414-416).

Contraminuta às fls. 421-433.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos de origem, observa-se que a agravante, em 25-2-2015, ajuizou "ação cautelar" contra os agravados, com o objetivo de "evitar que ocorra a dilapidação patrimonial dos requeridos, especificamente, da empresa Vitoriainvest Construções e Incorporações Ltda. de propriedade do Sr. Maurício de Moraes Pruner, a fim de acautelar o direito da empresa requerente discutido em ação principal (ação de responsabilidade n. 0314841-87.2015.8.24.0023) proposta no prazo legal, a fim de que a decisão do processo não seja inóqua em caso de responsabilização dos administradores da Oeste-Vitoriainvest pelos atos fraudulentos na gestão da empresa", e com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado, requereu "seja deferida ab initio, initio littis e inaudita altera parte, medida liminar para que seja feito o protesto contra alienação de bens imóveis dos requeridos, bem como seja autorizada a imediata anotação da existência do processo à margem da matrícula dos bens de propriedade dos mesmos, a fim de evitar lesão grave ou de difícil se não impossível reparação aos direitos e interesses da empresa requerente", cujos bens encontram-se discriminados às fls. 32-33 (fls. 1-33).

A liminar foi deferida (fls. 409-410).

Contra essa decisão, foi interposto o recurso de agravo de instrumento n. 2015.034975-7, pelos aqui agravados Maurício e Vitoriainvest Construções e Incorporações Ltda, sendo ao final desprovido por acórdão da Câmara, em 15-10-2015 (fls. 443-461 e 570-576).

Posteriormente, em 19-6-2019, a agravante, considerando que "dos 11 (onze) imóveis...

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