Acórdão Nº 4001207-93.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo4001207-93.2018.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



Agravo de Instrumento n. 4001207-93.2018.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4001207-93.2018.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO POR INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA NO JUÍZO DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO À COMARCA DE BLUMENAU/SC, POR SER ESTE O LOCAL DE DOMICÍLIO DA REQUERIDA. MAGISTRADA SINGULAR DA COMARCA DE BLUMENAU QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE A DEMANDA RESTOU ESTABILIZADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA, POR FORÇA DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS.

INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NA COMARCA DE BLUMENAU/SC, TENDO EM VISTA A AFIRMAÇÃO DE QUE O DOMICÍLIO DA AGRAVADA SEMPRE FOI O DE BLUMENAU, BEM COMO PORQUE A DEVOLUÇÃO À COMARCA DE ORIGEM CAUSARIA PREJUÍZO ÀS PARTES. TESE RECURSAL ACOLHIDA. CONTRATO ORIGINÁRIO ENTRE AS PARTES QUE TROUXE COMO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA O MUNICÍPIO DE BLUMENAU. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EX VI ART. 6º, VIII, DO CDC. ADEMAIS, DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA TEMERÁRIO, CONSIDERANDO QUE O FEITO TRAMITA HÁ MAIS 10 ANOS. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001207-93.2018.8.24.0000, da comarca de Blumenau Vara de Direito Bancário em que é Agravante Servopa Administradora de Consórcios Ltda e Agravado Luciana Donini da Costa Ribeiro Vargas.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de que os autos permaneçam na Comarca de Blumenau. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Servopa Administradora de Consórcios Ltda. contra o interlocutório proferido pela Mmª. Juíza de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, Drª. Cíntia Gonçalves Costi, que rejeitou a competência para julgar a presente demanda, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a competência, nos termos da fundamentação.

Remetam-se aos autos a Comarca de Fazenda Rio Grande-PR, dando-se baixa.

Intime-se.

Cumpra-se."

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o domicílio da agravada sempre foi o de Blumenau, não havendo na hipótese qualquer mudança de endereço; declarando, ademais, que a devolução dos autos à Comarca da Fazenda Rio Grande/PR causará prejuízo às partes, já que o feito tramita há mais de dez anos.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao interlocutório guerreado, com sua consequente reforma, ao final, por este Órgão Fracionário, a fim de que os autos sejam mantidos na Comarca de Blumenau (fls. 01-15).

Através da decisão de fls. 459-461, a eminente Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho deferiu o pedido de efeito suspensivo à irresignação formulada pela parte agravante, a fim de que os autos permaneçam na Comarca de Blumenau.

Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a oferta das contrarrazões (fl. 464).

Este é o relatório.

VOTO

Inconformada com o pronunciamento judicial prolatado na origem, o qual rejeitou a competência para apreciar a presente demanda, remetendo os autos n. 0009470-32.2016.8.24.0008, movidos em face de Luciana Donini da Costa Ribeiro Vargas, à Comarca de Fazenda Rio Grande/PR; Servopa Administradora de Consórcios Ltda. interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.

Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, a análise da controvérsia enseja uma breve resenha acerca dos fatos ocorridos na lide, afetos aos autos n. 0009470-32.2016.8.24.0008, para uma melhor compreensão do imbróglio.

Cuido de ação de busca e apreensão embasada no DL 911/69, decorrente da mora contratual da agravada em Contrato de Consórcio garantido por alienação fiduciária pactuado entre as partes.

A ação foi ajuizada na Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no foro Regional de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná (fls. 310-315, autos na origem).

Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, restou deferida a respectiva liminar e expedida carta precatória em caráter itinerante, tendo esta retornado negativa, em razão de que o veículo alienado fiduciariamente estaria em lugar incerto e não sabido conforme certificado pelo meirinho.

Ato contínuo, a agravante requereu à justiça paranaense a conversão do feito em ação de depósito (fls. 444-446, autos na origem), o qual foi deferido pelo juiz determinando a citação da agravada para que entregasse a coisa, consignasse o valor do débito ou contestasse a ação (fl. 448, do mesmo processo).

De conseguinte, após diversas tentativas de citação da agravada, que restaram infrutíferas, o juiz do Estado do Paraná proferiu sentença extinguindo o processo pela prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC1973.

A agravante, em seguida, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para cassar a sentença e afastar a prescrição.

Dando-se prosseguimento ao feito, a citação foi perfectibilizada em 05/11/2015 (fl. 542, autos na origem), tendo a agravada, em 19/11/2015 (fl. 543-545 do mesmo processo), apresentado contestação, ocasião em que requereu a aplicação do CDC e sustentou a incompetência territorial e a prescrição do título executivo.

Prontamente, o ilustre magistrado da Comarca de Fazenda Rio Grande (PR) declinou a competência para o processamento do feito ao Juízo da Comarca de Blumenau (SC), fazendo incidir no caso o parágrafo único do art. 112 do CPC/1973, em razão de constar no contrato endereço da agravada de Blumenau (SC).

Extrai-se da decisão (fl. 591, autos na origem):

"1. Trata-se de busca e apreensão onde se verifica a relação de consumo havida entre as partes.

2. Ainda que Agravante tenha interesse que o feito permaneça tramitando nesta Comarca, fato é que indicou e requereu a citação e intimação da Agravada em Juízo diverso, uma vez que o endereço constante do contrato se localiza no município de Blumenau /SC.

Necessário salientar ainda, que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato em discussão, prevê como Foro Competente o da Comarca de Curitiba/PR, não havendo razão para a demanda tramita nesta Comarca de Fazenda Rio Grande/PR.

3. Pelo exposto e, nos termos do §único do artigo 112 do CPC, legislação aplicável na época da alegação de exceção de incompetência (seq. 30.1), DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento deste feito, a uma das Varas Cíveis...

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