Acórdão Nº 4001261-88.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo4001261-88.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4001261-88.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: CARLOS TORRES VIEIRA JUNIOR AGRAVADO: BERNARDETE TOMAZ SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Torres Vieira Junior contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0072626-90.2009.8.24.0023, ajuizada por Bernadete Tomaz Silva, homologou o acordo formulado pela exequente e a executada Maria Eduarda Silva D'Campora e extinguiu o feito em relação a esta, determinando o prosseguimento em face do agravante (Evento 152, DEC160, da origem).
Alega, inicialmente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência. Afirma, ainda, que a execução deriva de dívida de contrato de locação, em que ele e a executada Maria Eduarda figuraram como locatários, não havendo distinção entre um devedor e outro e nem menção de percentual a que cada um seria responsável. Sustenta, assim, que se trata de obrigação solidária e que, ao não exercer o direito de renunciar à solidariedade entre os devedores e celebrar acordo extintivo com apenas um deles, a agravada extinguiu a dívida para ambos. Aduz, também, que a decisão agravada é carente de fundamentação.
Por esses motivos, postula o deferimento do benefício da justiça gratuita e a extinção da demanda originária também em seu favor.
A agravada apresentou contrarrazões (Evento 17, CONTRAZ21).
Intimado para comprovar sua hipossificiência (Evento 28, DESPADEC1), o agravante juntou novos documentos (Evento 32, APRES DOC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


De início, cumpre analisar o pleito do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo.
Sobre o referido benefício, o art. 99, caput do Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido em sede de recurso, dispondo o §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]."
Na hipótese, o recorrente firmou declaração de hipossuficiência (Evento 8, DECLPOBRE6), juntou certidões negativas de bens imóveis (Evento 8, INF7-9) e móveis (Evento 8, INF10), certidão positiva de dívidas na SERASA (Evento 8, INF12), bem como comprovante de aprovação do auxílio emergencial decorrente da pandemia COVID-19 (Evento 32, DOCUMENTACAO2), demonstrando, assim, que passa por situação financeira delicada.
Diante disso, considerando a inexistência de elementos que permitam concluir de forma contrária à hipossuficiência declarada e, ainda, que a agravada não impugnou o pedido, defere-se o benefício da justiça gratuita ao agravante, dispensando-o do recolhimento do preparo.
Portanto, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade,...

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