Acórdão Nº 4001274-87.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo4001274-87.2020.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4001274-87.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: RECAMAQ CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recamaq Construcões e Locacões LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da "Ação de execução de título extrajudicial" n. 0300371-89.2014.8.24.0054, ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais profissionais da saúde, contabilistas, professores e empresários de Blumenau e Vale do Itajaí Ltda - Unicred Blumenau, indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos ns. 0008927-71.2005.8.24.0054/002 e 0008927-71.2005.8.24.0054/003, que tramitam na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, nos seguintes termos (evento 154/E1):

[...] I- No caso dos autos, a executada Recamaq Construções e Locações Ltda pleiteia a revogação da penhora no rosto dos autos n. 0008927-71.2005.8.24.0054/002 e 0008927-71.2005.8.24.0054/003, que tramitamna 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, alegando a inobservância da preferência legal positivada no art. 835 do CPC e que o crédito perseguido refere-se a verbas alimentares, portanto, de caráter impenhorável. [...]Ademais, há que se observar que na diligência de págs. 69, 71 e 73, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de realizar a penhora, haja vista que "Emque pese o ato citatório tenha ocorrido no referido endereço, ao efetuar diligência para cumprimento do presente mandado, esta Oficiala encontrou a empresa executada de portas fechadas. Perguntei na empresa Resfriar, que fica ao lado, onde fui informada que a executada se mudou do local, sendo que não sabem a atual localização da mesma, tampouco de seus sócios. Deixo de efetuar o arresto de bens em virtude de a executada não possuir bens registrados em seu nome e, além disso, no local não há nenhum bem passível da medida. No Detran há cadastrado em nome da executada o veículo GM/Astra Sedan, placas MML-7900, porém, consta a situação 'Baixado para outra UF (RS) em 17/08/2007'. Dou fé" De outro tanto, o executado sequer indicou bens passíveis de constrição.II- Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores perseguidos, é certo que, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, "consideram-se absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (TJSC, AI 2010.001745-3, de Laguna. Rel. Des. Stanley da Silva Braga). Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor. Contudo, se o valor penhorado sobejar o mínimo necessário, não há óbice à penhora.Em relação ao assunto, aliás, assinala a doutrina: Restringir a penhorabilidade [...] pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo C., BRAGA, Paulo S., OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil: execução. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 854)Cabe ressaltar que os valores perseguidos são oriundos de "parcelas de natureza indenizatória", ou seja, não se referem à remuneração mensal percebida pelo devedor para fins de sua subsistência e de sua família. Além disso, as quantias referem-se a fatos verificados há 15 anos, por isso não mais ostentam o caráter alimentar e remuneratório, passando a corresponder a verdadeira indenização do valor não recebido no momento oportuno, podendo ser penhorado. Além disso, não houve determinação de penhora da parcela relativa a honorários advocatícios.III- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade de págs. 226-231 e, por consequência, mantenho hígida a penhora no rosto dos autos n. 0008927-71.2005.8.24.0054/002 e 0008927-71.2005.8.24.0054/003 (pág. 175), que tramitam na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.

Inconformada, em suas razões, argumentou que a determinação de penhora no rosto dos autos n. 0008927-71.2005.8.24.0054/002 e n. 0008927-71.2005.8.24.0054/003, no importe de R$ 234.298,21 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), não pode prevalecer, eis que, nesse momento, a quantia executada é incerta, vez que os valores devidos estão em discussão nos autos dos embargos à execução n. 0301290-78.2014.8.24.0054.

Ademais, defendeu a impenhorabilidade do numerário objeto da constrição, porquanto revestido de caráter alimentar - eis que...

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