Acórdão Nº 4001299-03.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo4001299-03.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4001299-03.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL SÃO JOÃO LTDA AGRAVADO: NARA REGINA SILVEIRA AGRAVADO: NAIANA STEFANE CLOSS AGRAVADO: MORGANA ANDRÉA SILVEIRA CLOSS AGRAVADO: VALMIR SOTOPIETRA

RELATÓRIO

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL SÃO JOÃO LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, o qual, nos autos da carta precatória cível n. 0000344-53.2017.8.24.0062, em que a agravante figura como terceira interessada, homologou o laudo pericial de avaliação imobiliária.

Alegou, em síntese, que: a) o método utilizado pelo perito é incompreensível e culminou na superavaliação do bem; b) a utilização de tratamento de dados via computador mostra-se inadequada por não refletir a realidade do mercado imobiliário da região; c) o expert partiu da equivocada premissa de que o prédio estaria pronto para a venda, quando na realidade diversas reformas são necessárias para finalizá-lo, o que influenciaria diretamente sobre seu valor de mercado; d) o perito não diferenciou as benfeitorias realizadas posteriormente pela agravante do valor original do imóvel à época em que foi penhorado; e) o laudo considerou a presença de itens inexistentes no prédio, tais como sacada, vagas de garagem e elevador; f) o imóvel foi considerado pelo perito como residencial multifamiliar e comercial, quando na realidade o seria de uso exclusivamente comercial em seu projeto e sofreu adaptações indevidas com o tempo para que fosse utilizado em parte como residencial; g) o tempo processual provavelmente tornará o laudo em questão inutilizável, haja vista que uma eventual nova alienação do bem somente ocorrerá após o julgamento de recurso pendente no STJ, sendo indispensável a produção de um laudo pericial mais recente; h) o laudo do assistente técnico, que levou em consideração todas as peculiaridades positivas e negativas do imóvel, constatou o real valor de mercado do bem, na ordem de R$ 2.725.548,11 (dois milhões setecentos e vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e onze centavos).

Requereu, nesses termos, a reforma da decisão agravada, com a designação de outro profissional para que seja realizada nova avaliação imobiliária.

Os agravados ofereceram contrarrazões (Eventos 14 e 20).

O agravado Valmir Sotopietra apresentou nova manifestação (Evento 38), pela qual sustentou que a agravante não teria regularizado tempestivamente sua representação processual e pugnou pela aplicação da penalidade prevista do art. 76 do CPC, com a inadmissibilidade do recurso.

A agravante apresentou procuração com vistas a regularizar sua representação processual (Evento 40) e, ato contínuo, manifestou-se acerca da insurgência do agravado (Evento 46).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Em que pese a alegação de ausência de regularização oportuna da representação processual da agravante, nos termos do petitório apresentado pelo agravado Valmir Sotopietra no Evento 38, saliento que a questão já foi apreciada, com o aprofundamento necessário, nos autos do AI n. 4001299-03.2020.8.24.0000, julgado nesta mesma sessão, no qual alcançou-se a conclusão de plena validade da regularização efetuada pela terceira interessada em 16.06.2020 nos autos principais (Evento 296 da origem).

Os fundamentos alinhavados por este órgão fracionário no julgamento do AI n. 4001299-03.2020.8.24.0000 aplicam-se em sua integralidade ao âmbito ao presente caso, de modo que há de se considerar devidamente regularizada a representação processual da agravante, que acostou novas procurações tanto na origem, como já dito, quanto no bojo deste recurso (Evento 40).

Não há, portanto, nenhum óbice ao conhecimento da presente insurgência recursal.

Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que homologou laudo pericial de avaliação que atribuiu ao imóvel penhorado nos autos a cifra de R$ 3.840.000,00 (três milhões oitocentos e quarenta mil reais).

Antecipo, desde já, que a irresignação da parte agravante não comporta acolhimento.

É bem verdade que a pura e simples apresentação do laudo pericial (Evento 233 da origem), em um primeiro momento, foi capaz de gerar dúvidas justificáveis a respeito da avaliação realizada, haja vista a menção de utilização de um software para tratamento de dados e a apresentação de diversos cálculos e gráficos complexos, que pouco elucidam às pessoas destituídas de conhecimento técnico na área.

Penso, todavia, que a partir dos...

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