Acórdão Nº 4001310-32.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 4001310-32.2020.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4001310-32.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA
RELATÓRIO
FRANCISCO MAROZO ORTIGARA, opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos autos da "ação de arbitramento de honorários" para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (evento 42).
Pleiteou, primeiramente, a juntada de documentos com os embargos, ao argumento de que: a) "o Agravo de Instrumento foi interposto pela Agravante no dia 10/02/2020, porém, no dia 28/08/2019, há comprovação de que a empresa ARSA, representada pela Agravante/Embargada PASQUALOTTO ou pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, realizou a comercialização das unidades autônomas do Edifício Evidence Tower Residence"; b) "a empresa ARSA e a Agravante/Embargada PASQUALOTTO são administradas pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, naquela como Administrador Não Sócio e nesta como Sócio-Administrador"; c) "antes da interposição do agravo de instrumento, evidente que a Agravante/Embargada estava ciente de que ambas as empresas são administradas pela mesma pessoa (ALCINO PASQUALOTTO NETO), mas, com nítida má-fé, realizou diversas alegações que não condizem com a realidade dos fatos"; d) "a 5ª Alteração Contratual refere-se a última alteração do contrato social, conforme certidão que segue acostada. Portanto, atualmente, o Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO permanece como administrador da empresa ARSA"; e) "se impõe ao juiz a atitude de permitir à parte a juntada dos documentos comprobatórios do seu direito, por força dos princípios do contraditório [CPC/2015, artigo 7º], do aproveitamento dos atos processuais [CPC/2015, artigo 277], da eficiência [CPC/2015, artigo 8º], da efetividade da prestação jurisdicional [CPC/2015, artigos 4º, 139, inciso IX e 317], da não surpresa [CPC/2015, art. 10].
Relativamente ao mérito dos embargos, repisa que há erro material e contradição no aresto, pois: a) "muito embora a comprovação seja demonstrada de forma tardia, é inconteste a similitude entre os administradores das referidas empresas, fato comprovado pela alteração do contrato social, bem como pela consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA"; b)" A distinção dos CNPJ's é um dos requisitos para configurar a sucessão empresarial, pois não é possível existir duas empresas com o mesmo CNPJ"; c) "ficou demonstrado que ambas as empresas possuem a mesma atividade empresarial. Neste caso, para que se caracterize a sucessão empresarial, basta que, após adquirir ativos de uma empresa preexistente, o adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação, ainda que com outra razão social, situação que ocorreu nos presentes autos"; d) "nas referidas escrituras a empresa ARSA, representada pela PASQUALOTTO ou pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, que é administrador de ambas as empresas, realizou a comercialização das unidades autônomas do Edifício Evidence Tower Residence.
Ao final pugnou sejam:
"[...]
b. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir o ERRO MATERIAL apontado, eis que evidente a similitude entre os administradores das referidas empresas, fato comprovado pela alteração do contrato social;
c. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir a CONTRADIÇÃO apontada, eis que a distinção dos CNPJ's das empresas não afasta a Sucessão Empresarial. Muito pelo contrário, é requisito para a sucessão empresarial;
d. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir a CONTRADIÇÃO apontada, eis que as empresas Pasqualotto e Arsa possuem a mesma atividade empresarial;
e. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir a CONTRADIÇÃO apontada, eis que a empresa ARSA continuou seu ramo/atividade empresarial, porém, agora, representada pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, que também é sócio-administrador da empresa Pasqualloto;
f. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos de Declaração, para reformar do r. Acórdão, reconhecendo a sucessão empresarial, determinando a inclusão/manutenção da Agravante/Embargada Pasqualotto no polo passivo da demanda;
g. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos de Declaração, invertendo os ônus sucumbenciais, em favor do Embargante/Agravado Francisco Marozo Ortigara.
h. Acolhidos e totalmente providos para prequestionar a violação pela decisão embargada dos princípios do contraditório [CPC/2015, artigo 7º], do aproveitamento dos atos processuais [CPC/2015, artigo 277], da eficiência [CPC/2015, artigo 8º], da efetividade da prestação jurisdicional [CPC/2015, artigos 4º, 139, inciso IX e 317] e da não surpresa [CPC/2015, art. 10]".
Anexou a documentação.
A parte Embargada manifestou-se às fls. 01/13 requerendo, in limine, a nulidade das provas juntadas de forma intempestiva, por afronta ao Princípio Constitucional do Contraditório e afronta ao Art. 435 do CPC, ordenando o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição do Embargante no Ev. 49. No mérito, a rejeição dos embargos e a condenação da Embargante às penas por litigância de má-fé, à vista da oposição de recurso com natureza protelatória.
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RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA
RELATÓRIO
FRANCISCO MAROZO ORTIGARA, opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos autos da "ação de arbitramento de honorários" para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (evento 42).
Pleiteou, primeiramente, a juntada de documentos com os embargos, ao argumento de que: a) "o Agravo de Instrumento foi interposto pela Agravante no dia 10/02/2020, porém, no dia 28/08/2019, há comprovação de que a empresa ARSA, representada pela Agravante/Embargada PASQUALOTTO ou pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, realizou a comercialização das unidades autônomas do Edifício Evidence Tower Residence"; b) "a empresa ARSA e a Agravante/Embargada PASQUALOTTO são administradas pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, naquela como Administrador Não Sócio e nesta como Sócio-Administrador"; c) "antes da interposição do agravo de instrumento, evidente que a Agravante/Embargada estava ciente de que ambas as empresas são administradas pela mesma pessoa (ALCINO PASQUALOTTO NETO), mas, com nítida má-fé, realizou diversas alegações que não condizem com a realidade dos fatos"; d) "a 5ª Alteração Contratual refere-se a última alteração do contrato social, conforme certidão que segue acostada. Portanto, atualmente, o Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO permanece como administrador da empresa ARSA"; e) "se impõe ao juiz a atitude de permitir à parte a juntada dos documentos comprobatórios do seu direito, por força dos princípios do contraditório [CPC/2015, artigo 7º], do aproveitamento dos atos processuais [CPC/2015, artigo 277], da eficiência [CPC/2015, artigo 8º], da efetividade da prestação jurisdicional [CPC/2015, artigos 4º, 139, inciso IX e 317], da não surpresa [CPC/2015, art. 10].
Relativamente ao mérito dos embargos, repisa que há erro material e contradição no aresto, pois: a) "muito embora a comprovação seja demonstrada de forma tardia, é inconteste a similitude entre os administradores das referidas empresas, fato comprovado pela alteração do contrato social, bem como pela consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA"; b)" A distinção dos CNPJ's é um dos requisitos para configurar a sucessão empresarial, pois não é possível existir duas empresas com o mesmo CNPJ"; c) "ficou demonstrado que ambas as empresas possuem a mesma atividade empresarial. Neste caso, para que se caracterize a sucessão empresarial, basta que, após adquirir ativos de uma empresa preexistente, o adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação, ainda que com outra razão social, situação que ocorreu nos presentes autos"; d) "nas referidas escrituras a empresa ARSA, representada pela PASQUALOTTO ou pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, que é administrador de ambas as empresas, realizou a comercialização das unidades autônomas do Edifício Evidence Tower Residence.
Ao final pugnou sejam:
"[...]
b. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir o ERRO MATERIAL apontado, eis que evidente a similitude entre os administradores das referidas empresas, fato comprovado pela alteração do contrato social;
c. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir a CONTRADIÇÃO apontada, eis que a distinção dos CNPJ's das empresas não afasta a Sucessão Empresarial. Muito pelo contrário, é requisito para a sucessão empresarial;
d. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir a CONTRADIÇÃO apontada, eis que as empresas Pasqualotto e Arsa possuem a mesma atividade empresarial;
e. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir a CONTRADIÇÃO apontada, eis que a empresa ARSA continuou seu ramo/atividade empresarial, porém, agora, representada pelo Sr. ALCINO PASQUALOTTO NETO, que também é sócio-administrador da empresa Pasqualloto;
f. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos de Declaração, para reformar do r. Acórdão, reconhecendo a sucessão empresarial, determinando a inclusão/manutenção da Agravante/Embargada Pasqualotto no polo passivo da demanda;
g. Acolhidos e totalmente providos os presentes Embargos de Declaração, invertendo os ônus sucumbenciais, em favor do Embargante/Agravado Francisco Marozo Ortigara.
h. Acolhidos e totalmente providos para prequestionar a violação pela decisão embargada dos princípios do contraditório [CPC/2015, artigo 7º], do aproveitamento dos atos processuais [CPC/2015, artigo 277], da eficiência [CPC/2015, artigo 8º], da efetividade da prestação jurisdicional [CPC/2015, artigos 4º, 139, inciso IX e 317] e da não surpresa [CPC/2015, art. 10]".
Anexou a documentação.
A parte Embargada manifestou-se às fls. 01/13 requerendo, in limine, a nulidade das provas juntadas de forma intempestiva, por afronta ao Princípio Constitucional do Contraditório e afronta ao Art. 435 do CPC, ordenando o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição do Embargante no Ev. 49. No mérito, a rejeição dos embargos e a condenação da Embargante às penas por litigância de má-fé, à vista da oposição de recurso com natureza protelatória.
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