Acórdão Nº 4001500-29.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo4001500-29.2019.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4001500-29.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: SAIONARA DA SILVA SEVERO ADVOGADO: REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274) ADVOGADO: MARYANE COAN (OAB SC044445) AGRAVADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - FEBAVE ADVOGADO: PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Saionara da Silva Severo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301998-95.2016.8.24.0010, ajuizada por Fundação Educacional Barriga Verde, acolheu em parte a exceção de pré-executividade formulada pela ora recorrente, apenas para reconhecer a impenhorabilidade de verba constrita pelo juízo a quo.
Em suas razões, em síntese, requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, asseverou que: a) a decisão recorrida deixou de reconhecer a impenhorabilidade de R$ 34,64 constritos na conta de seu marido, Daniel Tenfen; b) é devida a inversão do ônus da prova; c) por dificuldades financeiras, inadimpliu algumas mensalidades do curso que fazia junto à ré, razão pela qual firmou duas confissões de dívida, a primeira compreendendo as parcelas do primeiro semestre de 2013 e a segunda abarcando os débitos do segundo semestre do mesmo ano; d) quanto à primeira confissão de dívida, entregou cheques de terceiro pessoa para pagamento, devendo a agravada cobrar desta o montante devido, havendo aí excesso de execução; e) em virtude da exigência de importe superior ao efetivamente devido, deve ser aplicada a penalidade do artigo 42 do CDC.
Ao final, requereu o provimento do inconformismo.
Sem fundamentação adequada do pedido de tutela de urgência, foi determinada a intimação da parte contrária para contra-arrazoar (ev11).
Sem contrarrazões (ev18).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) apenas em relação a parte do recurso.
Isto porque, não se verifica a legitimidade da recorrente quanto aos valores constritos que seriam de propriedade do esposo dessa. Cabe a este defender a liberação de tal quantia, tendo em vista que, nos termo do artigo 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", não havendo, ademais, hipótese de substituição processual na qual se enquadre a hipótese.
Lado outro, defiro a gratuidade de justiça apenas para fins de conhecimento do presente recurso, tendo em vista que a última notícia que se tem nos autos é a de que a recorrente se encontra desempregada - o que, aliás, motivou o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, calcada no reconhecimento de que o valor penhorado era oriundo da rescisão do contrato de trabalho da ora recorrente.
Assim, conheço apenas em parte do recurso.
2. No tocante à inversão do ônus da prova, ressalto que tal medida, no âmbito consumerista, busca facilitar a defesa dos interesses do consumidor, quando houver demonstração de sua hipossuficiência ou verossimilhança de suas alegações, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos...

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