Acórdão Nº 4001510-39.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo4001510-39.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4001510-39.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) AGRAVADO: MIGUEL DAUX NETO ADVOGADO: Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481) ADVOGADO: KARIN FOGACA (OAB SC009729)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joel Dias Figueira Júnior contra o decisório proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença aforado por Miguel Daux Neto, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (evento 48, do processo de origem n. 5000752-13.2016.8.24.0023):

Como executor da perícia, detinha o exequente legitimidade para buscar o pagamento, na forma preconizada pelo art. 515, inciso V, do CPC.Sem mais delongas, destarte, a impugnação aviva-se absolutamente impertinente.Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação e a exceção de pré-executividade.Como inexistente garantia do juízo, impõe-se imediato prosseguimento do processo.E tem lugar, como reclamado, a penhora de dinheiro, à luz dos arts. 835 854 do CPC, através do BACENJUD.Ao contador para atualização da dívida, já com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do total do débito, em face do trabalho realizado, sob pormenorização do processo principal (CPC, art. 85, § 2º).Depois, caso confirmado bloqueio de valores, providencie-se a liberação do excedente, de pronto, isto se existente uma só conta. Havendo mais de uma conta submetida à bloqueio, dada a impossibilidade de aferição da existência ou não de impenhorabilidade pelos dados do sistema, todos os bloqueios serão mantidos.Em seguida, o devedor deverá ser cientificado, aos fins do art. 854, §2º, do CPC.Se impugnada a constrição do dinheiro, à conclusão, no fluxo urgente.Transcorrendo o prazo in albis, ficará constituída a penhora, sem necessidade de termo, devendo ser providenciada a transferência para a conta única (CPC, art. 854, § 5º), com liberação de eventual valor excedente.Processo em segredo de justiça ao executado.

O agravante sustentou, em síntese, a inexistência do título em execução, a ilegitimidade ativa ad causam e a inexigibilidade da dívida. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo-ativo ao recurso, para sustar o andamento da ação e liberar o numerário bloqueado por meio do BACEN-JUD (evento 1, Agravo 2).

A medida antecipatória foi indeferida pelo subscritor (evento 10).

Na sequência, os embargos de declaração (evento 19) também foram rejeitados no evento 30.

Irresignado, o agravante manejou agravo interno (evento 37), ofertando o agravado as contraminutas (eventos 25 e 51).

É o relatório.

VOTO

1) Do agravo de instrumento:

Considerando ter sido o agravo manejado em face de interlocutória proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

O recorrente sustenta, sinteticamente, que a dívida é-lhe inexigível, diante de vício existente no processo de conhecimento no qual foi efetivada a perícia, cujos honorários pretende o louvado ver satisfeitos na execucional. Argumenta que não lhe fora dada oportunidade de falar naqueles autos sobre a proposta de honorários formulada pelo exequente e, por conseguinte, não houve decisão judicial estabelecendo a verba. Assim, entende indevido o bloqueio nas contas bancárias e pugna pela extinção do cumprimento de sentença, diante da ausência de título executivo judicial.

Melhor sorte não socorre o insurgente.

Cuida-se na origem de cumprimento de sentença de honorários, decorrentes da realização da perícia pelo exequente no bojo da medida cautelar de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante (proc. n. 0000801-23.2008.8.24.0023, autos digitalizados no SAJ/PG).

Mister ressaltar, desde o início, a inexistência de impugnação relativa ao valor exequendo, bem como quanto à adequada concretização da perícia e clareza do laudo apresentado na cautelar.

A celeuma restringe-se à existência do título executivo judicial, se líquido, certo e exigível, e ainda à ilegitimidade ativa ad causam, argumentações estas feitas em sede de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, afastadas no primeiro grau e repisadas agora na insurgência.

Dispõe o CPC:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

[...]

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

Sustenta o recorrente que inexistiu pronunciamento judicial no feito originário para arbitrar o valor dos honorários periciais. Houve apenas a proposta formulada pelo experto, sem intimação das partes para manifestarem-se a respeito, deixando a magistrada de debruçar-se sobre o montante remuneratório do perito. Em decorrência, aponta a ausência de título executivo, porque a importância perseguida não restou aprovada "por decisão judicial".

O exame da controvérsia...

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