Acórdão Nº 4001522-53.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2022
Número do processo | 4001522-53.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4001522-53.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: MECÂNICA VANZIN LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mecânica Vanzin Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, exarada pela MM.ª Juíza Heloisa Beirith Fernandes, em ação de prestação de contas aforada por si contra Banco do Brasil S/A, ora agravado, que determinou a produção de prova pericial, "a fim de que o expert verifique quais os serviços foram contratados pela autora e quais não foram, bem como para que proceda a conferência dos parâmetros de atualização utilizados pela demandante na prestação de contas apresentada" (fls. 1271/1276 dos Autos n. 0002535-27.2011.8.24.0080).
Em suas razões, a parte agravante pede seja afastada a determinação da realização de perícia judicial, por entender desnecessária, ante a inércia da parte agravada em apresentar as contas, bem como ter a decisão agravada reconhecido que elas foram apresentadas de forma mercantil pela autora (evento 1, AGRAVO2).
O pedido de tutela recursal urgente foi indeferido (evento 8, DECMONO8).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 19, CONTRAZ13).
VOTO
Presente os pressupostos legais, conheço do recurso.
Na decisão objurgada que determinou a realização da perícia após a apresentação das contas pela autora/agravante, a ilustre Magistrada apontou o seguinte:
[...] é necessário, antes de homologar as contas prestadas pelo demandante, analisar a sua regularidade. No caso dos autos, o demandante apresentou os cálculos que entende devidos às fls. 571/672, os quais em que pese tenham sido apresentados em forma mercantil, não podem ser homologados pelo juízo, diante da ausência de clara justificação dos valores apresentados. Anoto que, da "prestação de contas" apresentada não é possível extrair quais são as irregularidades dos lançamentos efetuados pelo requerido. Ainda, o autor não demonstrou com base em quais documentos suas contas foram apresentadas.
[...]
Diante desse cenário, entendo imprescindível a produção de prova pericial a fim de que o expert verifique quais serviços foram contratados pela autora e quais não foram, de acordo com os documentos de fls. 80/518, bem como para que proceda à conferência dos parâmetros de atualização utilizados pela demandante na prestação de contas apresentada às fls. 571/672 (evento 153, DEC1131).
Assim, restou...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: MECÂNICA VANZIN LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mecânica Vanzin Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, exarada pela MM.ª Juíza Heloisa Beirith Fernandes, em ação de prestação de contas aforada por si contra Banco do Brasil S/A, ora agravado, que determinou a produção de prova pericial, "a fim de que o expert verifique quais os serviços foram contratados pela autora e quais não foram, bem como para que proceda a conferência dos parâmetros de atualização utilizados pela demandante na prestação de contas apresentada" (fls. 1271/1276 dos Autos n. 0002535-27.2011.8.24.0080).
Em suas razões, a parte agravante pede seja afastada a determinação da realização de perícia judicial, por entender desnecessária, ante a inércia da parte agravada em apresentar as contas, bem como ter a decisão agravada reconhecido que elas foram apresentadas de forma mercantil pela autora (evento 1, AGRAVO2).
O pedido de tutela recursal urgente foi indeferido (evento 8, DECMONO8).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 19, CONTRAZ13).
VOTO
Presente os pressupostos legais, conheço do recurso.
Na decisão objurgada que determinou a realização da perícia após a apresentação das contas pela autora/agravante, a ilustre Magistrada apontou o seguinte:
[...] é necessário, antes de homologar as contas prestadas pelo demandante, analisar a sua regularidade. No caso dos autos, o demandante apresentou os cálculos que entende devidos às fls. 571/672, os quais em que pese tenham sido apresentados em forma mercantil, não podem ser homologados pelo juízo, diante da ausência de clara justificação dos valores apresentados. Anoto que, da "prestação de contas" apresentada não é possível extrair quais são as irregularidades dos lançamentos efetuados pelo requerido. Ainda, o autor não demonstrou com base em quais documentos suas contas foram apresentadas.
[...]
Diante desse cenário, entendo imprescindível a produção de prova pericial a fim de que o expert verifique quais serviços foram contratados pela autora e quais não foram, de acordo com os documentos de fls. 80/518, bem como para que proceda à conferência dos parâmetros de atualização utilizados pela demandante na prestação de contas apresentada às fls. 571/672 (evento 153, DEC1131).
Assim, restou...
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