Acórdão Nº 4001745-06.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo4001745-06.2020.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4001745-06.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: CRISTIANE HECKERT STAROSKY AGRAVADO: AMILTON GAMBA

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 03002959720148240011, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Brusque, que revogou o benefício da gratuidade da requerente. Insurge-se esta sustentando, em síntese, que não tem condições de arcar com eventuais custas e ônus processuais, fazendo jus à benesse da gratuidade. Pugna pela modificação da decisão.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 13).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, não comporta acolhimento.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Admissibilidade:

É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do Código de Processo Civil) e sendo dispensada a insurgente do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista ser a gratuidade da justiça a matéria do reclamo, o presente recurso é conhecido.

Procedo, então, à análise do pedido.

Com efeito, in casu, percebe-se que o pedido de efeito suspensivo encontra amparo no art. 995 do Código de Processo Civil, o qual estabelece como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.

Como é cediço, o art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

O pleito de urgência, contudo, não merece guarida.

É que em sede deste exame sumário, não há como se reconhecer qualquer eiva flagrante na decisão vergastada. Ao contrário, infere-se que o Juízo de origem procedeu à meticuloso exame do caso concreto, expondo de forma fundamentada e com base em argumentos aparentemente bastante sólidos, os elementos que retratam a elevada condição de vida detida pela Insurgente, desautorizando a benesse almejada.

A respeito, extrai-se opção por cursos e atendimentos particulares, além de financiamento...

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