Acórdão Nº 4001752-95.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-10-2020

Número do processo4001752-95.2020.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4001752-95.2020.8.24.0000, de Ascurra

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 981 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. PLEITO ACOLHIDO. MATÉRIA AFETA AO TEMA 981 DO STJ, QUE VISA ESTABELECER QUAL SÓCIO PODERÁ FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR FORÇA DO ARTIGO 135 DO CTN - SE AQUELE COM PODERES DE GERÊNCIA TANTO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, QUANTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, OU AQUELE COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO QUANDO DO ENCERRAMENTO ILEGAL DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO TAL MISTER NA DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO. CASO DOS AUTOS, EM QUE OS SÓCIOS CUJA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA FOI PLEITEADA, APARENTEMENTE EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO TANTO AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, QUANTO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. NECESSIDADE DO JUÍZO ESTABELECER QUANDO ENTENDE TERIA OCORRIDO A DISSOLUÇÃO IRREGULAR E SE O REDIRECIONAMENTO NÃO ESTARIA PRESCRITO. SUSPENSÃO AFASTADA. DECISUM REFORMADO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001752-95.2020.8.24.0000, da Comarca de Ascurra, Vara Única, em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravada Geraes Brasil Petróleo Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, com voto e dele participou o Des. Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002206-11.2009.8.24.0104, determinou a suspensão do processo, até o julgamento da controvérsia estabelecida no Tema 981, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alega, em suma, que "a questão a ser decidida neste feito não se enquadra no tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que Liderless Sociedade Anônima, representada por Adriano Barbosa, administrava a empresa executada tanto na época dos fatores geradores, o que restou reconhecido pelo juízo a quo, quanto na época da dissolução irregular, certificada nos autos em 23/10/2013" (fl. 04). Sustenta que "o fato de constar dos cadastros da Receita Estadual indicação de administradores diversos daqueles indicados no contrato social não altera a responsabilidade destes", posto que "o cadastro mantido pelo fisco estadual é meramente informativo e não exime seus administradores legais e estatutários da responsabilidade pelos atos tomados" (fl. 05). Defende que a análise do pedido de redirecionamento da execução deve ser realizada com base nos documentos emitidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, não estando a matéria afeta ao Tema 962 do STJ. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do decisum fustigado.

Por meio da decisão monocrática de fls. 09/13 o recurso foi admitido, sendo indeferido o efeito ativo pleiteado.

O Agravante pleiteou a intimação da Agravada por edital, posto que diante do encerramento das atividades empresariais, "não há endereço conhecido em que possa ser localizada" (fls. 25/26).

Este é o relatório.


VOTO

A admissibilidade do recurso já foi realizadas às fls. 09/13, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da análise do pleito de antecipação da tutela recursal.

Inicialmente, importante consignar que desnecessária a intimação da Agravada/Executada por edital, como requerido pelo Agravante/Exequente (fls. 25/26), posto que aquela não comunicou a sua mudança de endereço nos autos, sendo desconhecido o seu atual paradeiro (vide certidão do Oficial de Justiça de fl. 59 - autos de origem).

Quanto ao mérito, o reclamo comporta provimento.

Por primeiro, necessário consignar que inicialmente o juízo a quo determinou a suspensão do processo, em decorrência do Tema 962 (fl. 101). Entretanto e em decorrência de manifestação da parte Recorrente/Exequente, o magistrado alterou a decisão, para determinar o sobrestamento, pelo Tema 981 do STJ.

Colhe-se do decisum recorrido:

[...] Indefiro o pedido de fls. 104/105, pois não há comprovação deque a pessoa na qual o exequente pretende o redirecionamento exercia os poderes de adminstração da empresa executada quando da dissolução da sociedade empresária pelas informações mais atuais de fls. 78/79, em que pese era sócio ao quando do fato gerador.

No entanto, o processo permanece suspenso até o julgamento da controvérsia cadastrada no tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. [...]

Pois bem.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09.08.2017, afetou os Recursos Especiais ns. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 981), para definir a seguinte questão:

[...] À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:

(i) o sócio com poderes de administração da...

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