Acórdão Nº 4001821-30.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo4001821-30.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4001821-30.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIO PORTO DA LAGOA RESORT AGRAVADO: ADELMO ROQUE BERVIAN AGRAVADO: IEDA MADALENA BERVIAN

RELATÓRIO

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PORTO DA LAGOA RESORT interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Cobrança de n. 0314651-22.2018.8.24.0023 em face de ADELMO ROQUE BERVIAN e IEDA MADALENA BERVIAN, afastou a preliminar de prescrição (evento 18 da origem).

Em suas razões recursais, sustentou que 1) a pretensão da ação de cobrança proposta pelos autores/agravados está prescrita, haja vista que a consolidação do respectivo crédito se deu em 24/05/2005 em uma ata de Assembleia Extraordinária do condomínio; 2) a ação de cobrança é baseada no suposto enriquecimento sem causa do agravante e seus condôminos e por isso prescreveria em 3 anos, conforme art. 206, § 3°, IV do CC, sendo que a ação foi proposta somente em 2018; 3) durante esse período não existiu nenhum tipo de obstáculo capaz de impedir que os agravados pleiteassem alguma cobrança junto ao judiciário, ou seja, "jamais houve ou há qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição" nos moldes dos artigos 197 a 204 do Código Civil (evento 1).

Por isso, pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incidência da prescrição sobre a pretensão dos agravados.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 14).

Após, os autos vieram conclusos para decisão.

VOTO

Inicialmente, registro que a decisão recorrida foi publicada já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.

Na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido o recurso, salientando-se que a decisão que rejeita a prescrição se refere ao mérito, sendo recorrível, na forma do inciso II, do art. 1015 do CPC.

O agravante pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão na ação de cobrança proposta pelos autores, ora agravados.

Razão não lhe assiste.

Importante destacar que o debate do agravo se limita a ocorrência de prescrição ou não, sem adentrar ao mérito da pretensão da cobrança propriamente dita.

Segundo o contrato particular de compromisso de compra e venda de frações ideais e outras avenças (evento 1 da origem, Informação 5), entabulado entre agravante e agravados, assinado e com firmas reconhecidas em 16/12/2002, em sua cláusula terceira:

As PARTES reconhecem que o PROMITENTE VENDEDOR têm ações judiciais em curso ou processos de cobrança e esclarecimentos sobre negócios jurídicos realizados por pessoas que aparecem como PROMETENTES COMPRADORES junto à matrícula do imóvel (36.630, 2o Ofício do Registro de Imóveis, Comarca da Capital), e que essas ações questionam de forma integral ou parcial a titularidade desses supostos PROMITENTES COMPRADORES, elencados no ANEXO III.

[...]

Desta forma, os PROMISSÁRIOS COMPRADORES ficam responsáveis por aportar recursos necessários à conclusão das áreas comuns que serão erigidas no Bloco B, conforme cronograma a ser definido em assembleia de condôminos mencionada na cláusula...

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