Acórdão Nº 4001853-69.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo4001853-69.2019.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4001853-69.2019.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, NEGANDO OS PLEITOS DE: A) SUSPENSÃO DE ATOS DE IMISSÃO NA POSSE, VENDA E DIREITOS DE TERCEIROS QUANTO AOS BENS ADJUDICADOS; B) RESERVA DE MEAÇÃO; E C) RESGUARDO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA DEMANDANTE.

ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À REFERIDA DOCUMENTAÇÃO E À ARGUMENTAÇÃO CORRELATA.

MÉRITO. I) AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ANOTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR O DIREITO DA RECORRENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE SEU PATRIMÔNIO IMÓVEL. RISCO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. II) SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, A CARACTERIZAR VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PROCEDIMENTO SOB ANÁLISE QUE TRAMITOU EM SUA INTEGRALIDADE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE SÓCIOS POSTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO ATO. ASSINATURA DA RECORRENTE APOSTA NO AUTO DE PENHORA. CIÊNCIA QUANTO À CONSTRIÇÃO DE BENS E AO PROCEDIMENTO EM SEU DESFAVOR. OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM NOME PRÓPRIO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA. RESERVA DE MEAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECORRENTE PARTE NO PROCESSO, NÃO SE CARACTERIZANDO, OUTROSSIM, COMO TERCEIRA INTERESSADA. ATUAL MOMENTO PROCESSUAL QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. III) ARGUIDO CONLUIO ENTRE O AGRAVADO E O ADVOGADO QUE ATUOU EM FAVOR DO ESPOSO DA RECORRENTE NO PROCEDIMENTO VERGASTADO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ALEGADO. PATRONO QUE PASSOU A REPRESENTAR OS INTERESSES DO RECORRIDO APENAS SEIS ANOS APÓS O FIM DE SUA PARTICIPAÇÃO NO FEITO SOB ANÁLISE. FATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO A FIM DE PREJUDICAR OS INTERESSES DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO PONTO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. IV) INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PRIMO ICTU OCULI QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE EM TÓPICOS JÁ ANALISADOS ANTERIORMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO - INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ADJUDICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, E SUBVALORIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO VERIFICADOS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001853-69.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que é Agravante Maria Gesoni Lopez Maciel e Agravado Fidelis Back.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Vânio Martins de Faria.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gesoni Lopez Maciel em face de decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência jurídica (querela nullitatis insanabilis), autuada sob o n. 0315809-67.2018.8.24.0038, indeferiu a pretensão liminar da agravante de: 1) suspender todos os atos de imissão na posse, de venda e de quaisquer outros direitos relacionados à disposição a terceiros, dos bens adjudicados pelo réu nos autos da execução n. 0061748-81.1997.8.24.0038/02; 2) reservar a meação da autora relativa aos bens adjudicados; e 3) resguardar seu bem de família; deferindo, todavia, a expedição de ofício para que se proceda à averbação, na matrícula dos imóveis elencados à fl. 52 daqueles autos, a existência da presente ação declaratória de nulidade (Decisão 137, ev. 33 da origem, atualmente em trâmite no sistema eProc).

Aduziu a agravante a ocorrência de vícios capazes de ensejar a nulidade do feito executivo, quais sejam: 1) indevida desconsideração da personalidade jurídica da empresa Comercial Evarista; 2) ausência e/ou nulidade de citação pessoal da agravante; 3) ilegitimidade passiva da agravante para responder àquele feito executivo; 4) existência de bem de família adjudicado; 5) falta de intimação do cônjuge meeiro (no caso, a agravante); 6) ausência de intimação dos demais interessados na adjudicação; 7) enriquecimento sem causa do Agravado em razão da avaliação defasada dos bens adjudicados; 8) ausência de defesa e indícios de conluio; 9) afronta a direitos e garantias fundamentais.

Quanto à plausibilidade do direito invocado, rebate-se a decisão recorrida no ponto em que afirma que as teses ora arguidas já foram, em sua maioria, examinadas pelo Poder Judiciário, inclusive em sede recursal. Aduziu a recorrente que ainda que assim o seja, as decisões proferidas não lhe surtem efeito, pois não foi devidamente citada no momento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual é sócia minoritária, nunca sendo incluída no polo passivo da demanda, razão por que seu patrimônio não poderia ser atingido pelos atos expropriatórios realizados, sendo nulos de pleno direito.

Quanto ao perigo na demora, em síntese, argumentou que a imediata imissão de posse dos bens adjudicados pelo agravado, dentre eles um bem de família, esvaziará por completo o teor do feito de origem, que visa justamente a resguardar o patrimônio da agravante. Além disso, em não sendo concedida a antecipação da tutela recursal, a agravante ficará sem moradia, já que a casa na qual reside também restou adjudicada.

Forte nesses argumentos, postulou o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) suspender todos os atos de imissão na posse, bem como a venda e quaisquer outros direitos relacionados à disposição a terceiros, dos bens adjudicados pelo agravado nos autos da execução n. 0061748-81.1997.8.24.0038/02, constantes das matrículas relacionadas à fl. 52 dos autos de origem; b) deferir a reserva da meação da agravante relativa à metade dos bens adjudicados constantes das referidas matrículas, ou, alternativamente, que a meação do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da alienação dos bens, com exclusão do bem de família; c) determinar o imediato resguardo de seu bem de família, objeto da matrícula nº 07870. Ao final, almejou a reforma definitiva da decisão agravada.

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (fls. 1.867-1.875).

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fls. 1878-1879).

À fl. 1881 a agravante informou a interposição de agravo interno contra a decisão que negou a tutela provisória almejada, juntando novos documentos (fls. 1.882-1.914).

Às fls. 1.915-1.917 a recorrente peticionou requerendo vista dos autos ao Ministério Público.

Às fls. 1.918-1.923 a agravante novamente juntou documentos.

Sobreveio manifestação do Parquet às fls. 1.932-1-933, dispensando a intervenção ministerial por inocorrência das hipóteses do art. 178 do CPC c/c art. 43 da Lei n. 10.741/2003.

Novamente a parte agravante apresentou petição nos autos (fls. 1.938-2.055), requerendo a juntada de novos documentos e sua consideração para o julgamento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

Esse é o relatório.


VOTO

1. Em juízo de admissibilidade, pondero que não cabe apreciação quanto às petições e aos documentos apresentados pela parte recorrente em grau recursal, que não foram apreciados pela decisão hostilizada.

Isso porque o agravo de instrumento possui estreita devolutividade, restringindo-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos não analisados pelo juízo a quo no momento em que proferiu a decisão guerreada, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, manifesta-se este órgão fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PELO REQUERIDO EM FAVOR DO FILHO, NO PATAMAR 6 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO REQUERIDO/ALIMENTANTE. ADMISSIBILIDADE. TEMA E DOCUMENTOS AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019420-16.2019.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019, grifo nosso).

E, da mesma forma, esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUNTADA DE PETIÇÃO E NOVOS DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO QUE OBJETIVA SOMENTE O REEXAME DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001897-88.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020, destaque nosso).

Com base na jurisprudência supracitada, sublinho que a análise de novos documentos em grau recursal, que não apreciados pelo juízo a quo na decisão objurgada, não se coaduna ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB) ou às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12 do CPC).

Assim, não conheço do recurso acerca dos argumentos relacionados à...

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