Acórdão Nº 4001958-80.2018.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 25-11-2020
Número do processo | 4001958-80.2018.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal n. 4001958-80.2018.8.24.0000, de Laguna
Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato
REVISÃO CRIMINAL. CONCRETIZAÇÃO DE ORDEM PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 172785/SC. REVISIONANDO CONDENADO POR ROUBO QUALIFICADO POR LESÕES CORPORAIS GRAVES (ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR PERSONALIDADE, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. EXPURGO DO AUMENTO IMPOSTO À PENA-BASE. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA.
Em atendimento a comando emanado do Supremo Tribunal Federal, cumpre rechaçar, na primeira etapa da dosimetria, a avaliação negativa do vetor personalidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 4001958-80.2018.8.24.0000, da comarca de Laguna (Vara Criminal) em que é Requerente Adão de Matos Rochadel.
O Primeiro Grupo de Direito Criminal decidiu, por votação unânime, em observância à ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 172785/SC, acolher a argumentação tecida na inicial da Revisão Criminal, para, em relação à primeira fase da dosimetria da sentença proferida contra o requerente, afastar, expressamente, a avaliação negativa do vetor personalidade e, assim, adequar a sanção cominada ao requerente ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com voto, os Exmos. Des. Alexandre d'Ivanenko, Des. Sérgio Rizelo, Des. José Everaldo Silva, Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Des. Norival Acácio Engel e Des. Antônio Zoldan da Veiga.
Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.
Florianópolis, 25 de novembro de 2020.
Assinado digitalmente
Desembargador Paulo Roberto Sartorato
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Adão de Matos Rochadel, que, na Vara Criminal da Comarca de Laguna, por meio do Processo-Crime n. 0005900-30.2002.8.24.0040 (040.02.005900-0), foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, redação vigente à época (fls. 176/187), sentença que transitou em julgado em 02/07/2007 para o Ministério Público e em 01/10/2007 para a defesa (fl. 194).
O requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, escorado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteou a revisão criminal do referido processo findo, especificamente no capítulo referente à fixação da dosimetria, ao argumento de que, na primeira fase, a reprimenda deve ser minorada em razão da fundamentação inidônea utilizada para a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente (fls. 01/05).
Digitalizados e apensados os autos do processo-crime original, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf...
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