Acórdão Nº 4002075-42.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 30-03-2022

Número do processo4002075-42.2016.8.24.0000
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 4002075-42.2016.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

IMPETRANTE: MARCELE MARIA ESTEVAO BENCZ DE CAMARGO IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Marcele Maria Estevão Bencz de Camargo impetrou Mandado de Segurança contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consistente na desconsideração do tempo em exercício nas funções atinentes a cargo de provimento em comissão antes da investidura em cargo de provimento efetivo pela Impetrante, especificamente para fins de incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 15.138/2010.

Não houve pedido liminar.

O Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito (Evento 27). Após, postulou pelo reconhecimento da prescrição; arguiu a inconstitucionalidade da Lei n. 15.138, de 31-03-2010 bem como a vedação constitucional de cumulação de remuneração no exercício de cargo de carreira distinta e a impossibilidade de agregação/incorporação frente as EC 20/98, 41/03 e 47/05, que modificaram o art. 40, § 2º, da CF (Evento 39).

Regularmente notificada, a Autoridade Impetrada aventou sua ilegitimidade e defendeu a legalidade do ato, diante da impossibilidade de cômputo do período pretendido para a obtenção da vantagem postulada pela Impetrante (Evento 32).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança em razão da existência do direito líquido e certo a ser amparado (Evento 37).

Em decisão unipessoal, o então Relator, Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Roesler, afastou as preliminares e concedeu a segurança para assegurar à Impetrante a contagem do período que exerceu cargo exclusivamente comissionado para o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com efeitos pecuniários desde a impetração (Evento 43).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática está fundamentada em precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não refletindo, a seu ver, o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como afirma que a Lei n. 15.138/2010 é objeto de ADI perante o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual reitera o já postulado nos autos e, sucessivamente, o encaminhamento do feito ao colegiado (Evento 49).

A Impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Evento 64).

Em 14-7-2017, o então Relator, Desembargador Ricardo Roesler, determinou a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5441/SC (Evento 69).

O Estado de Santa Catarina apresentou manifestação (Evento 83).

Na sequência, em 15-2-2018, o então Relator, Desembargador Ricardo Roesler, determinou a suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5441/SC pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 87).

Referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada em 18-8-2020, transitando em julgado em 1º-6-2021.

É o relato do essencial.

VOTO

1. Da admissibilidade do agravo interno

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Roesler, Relator à época, que afastou as preliminares e concedeu a segurança para assegurar à Impetrante a contagem do período que exerceu cargo exclusivamente comissionado para o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com efeitos pecuniários desde a impetração (Evento 43).

O instituto do agravo interno está regulamentado pelas disposições do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

No presente caso, verifica-se que o recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Assim, passo para análise das razões declinadas no presente recurso.

2. Da prescrição

O Estado de Santa Catarina postula pela aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil de 2002 no presente caso. Subsidiariamente requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Razão não lhe assiste.

Como visto, a presente Ação Mandamental tem como objeto o cômputo do tempo em exercício nas funções atinentes a cargo de provimento em comissão antes da investidura em cargo de provimento efetivo pela Impetrante, especificamente para fins de incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 15.138/2010, que dispõe:

Lei Estadual n. 15.138/2010

Art. 1º O servidor que tiver exercido ou vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança do Poder Judiciário, mesmo que em substituição, terá adicionado ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal nominalmente identificável, o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, ou o valor da função de confiança. (ADI STF 5441)

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 5º (quinto) ano completo, ininterrupto ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, à razão de 10% (dez por cento) por ano, até o limite de 100% (cem por cento), não podendo haver intervalo superior a 10 (dez) anos entre os exercícios.

Sem maiores delongas, tratando-se o presente feito de ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, aplica-se o Decreto n. 20.910/1932, que assim dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no REsp n. 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 553), firmou entendimento de que nas ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de 5 (cindo) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese doprazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outrosrenomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a...

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