Acórdão Nº 4002100-16.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo4002100-16.2020.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4002100-16.2020.8.24.0000, de Brusque

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE A RETOMADA DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO PARA O POSTO DE GASOLINA RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TANQUES DE COMBUSTÍVEL CEDIDOS À TÍTULO DE COMODATO. SUPOSTO PREJUÍZO SUPORTADO PELA RECORRENTE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS BENS. INSUBSISTÊNCIA.

ESBULHO DA POSSE DOS EQUIPAMENTOS NÃO COMPROVADO ATÉ O MOMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO QUE AINDA ESTÁ EM DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO. PREVISÃO NO PACTO DE QUE A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR ÀQUELE DETERMINADO IMPLICARÁ O PAGAMENTO DE ALUGUERES QUE PODERÃO SER POSTERIORMENTE COBRADOS PELA AGRAVANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002100-16.2020.8.24.0000, da comarca de Brusque Vara Cível em que é/são Agravante Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM e Agravado Posto de Combustíveis Wunder Ltda. e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Walendowsky Distribuídora de Combustíveis Ltda contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0302534-98.2019.8.24.0011, movida por si em face de Posto de Combustíveis Wunder Ltda., Claudete Schuermann Fontana, Ilse Eggers Wunder e Carlos Henrique Wunder.

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido formulado pelo agravante na ação originária, para determinar a reintegração dos bens descritos na inicial, com exceção dos tanques subterrâneos (além de sete linhas de sucção, respiro e acessórios de instalação).

O agravante sustenta, em síntese, que com o encerramento do contrato de comodato firmado com os agravados é devida a restituição integral dos bens cedidos, inclusive dos tanques subterrâneos e demais equipamentos.

Argumenta, ainda, que é viável a reutilização dos bens como tanques aéreos, de modo que postula pela restituição destes, ainda em sede liminar.

Assim, pugnou liminarmente pelo deferimento do pedido de reintegração de posse também em relação aos referidos equipamentos e, no mérito, requereu a confirmação da medida.

Em decisão monocrática de pp. 29-32 indeferi o pedido antecipatório.

Os agravados apresentaram contrarrazões às pp. 47-64.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo recursal, motivo por que merece ser conhecido.

2. Mérito

A agravante aduz em suas razões recursais a possibilidade de utilização dos tanques de combustíveis e demais equipamentos cedidos em comodato aos agravados e alega que é viável que estes sirvam para outros fins, motivo por que está suportando evidente prejuízo com a manutenção dos bens na posse dos recorridos.

Analisando o feito, constato que razão não assiste ao recorrente.

No tocante ao tema da posse, o Código Civil, em seu art. 1.196, estabelece que "[c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", não induzindo em posse os atos de mera "permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade", consoante previsão do art. 1.208 do mesmo Diploma Legal.

Assim, a Lei Civil brasileira, adotando a teoria objetiva da posse, definiu como possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, de modo que o titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por...

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