Acórdão Nº 4002132-21.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo4002132-21.2020.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4002132-21.2020.8.24.0000, de Joinville

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO TERCEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE EX-MARIDO DA LOCATÁRIA. ALEGADA NULIDADE DO FEITO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE, MAS SUSPENDEU O MANDADO DE DESPEJO ANTERIORMENTE EMITIDO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE QUE A DILIGÊNCIA NÃO PODERIA SER CUMPRIDA PERANTE PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECURSO DA AUTORA/EXEQUENTE.

ALMEJADA CONTINUIDADE DA ORDEM DE DESPEJO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL DESDE 1997. DESOCUPAÇÃO OCORRIDA NESSE ANO PELA LOCATÁRIA, QUE AUTORIZOU A PERMANÊNCIA DE SEU EX-MARIDO NA POSSE SEM COMUNICAR A LOCADORA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PROPRIETÁRIA OU DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO PELO ATUAL OCUPANTE DO BEM. POSSE DECORRENTE DE OMISSÕES E FALHAS DO PRÓPRIO AGRAVADO, QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ADIAR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DEFINIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUTORIDADE IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL (ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DESTA CORTE. DIREITO DA AGRAVANTE À RETOMADA IMEDIATA DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002132-21.2020.8.24.0000, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que são Agravante Imobiliária Zattar Ltda e Agravados Álvaro Cordeiro e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Imobiliária Zattar Ltda contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0036655-28.2011.8.24.0038, pela qual o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Álvaro Cordeiro, ora primeiro agravado, mas suspendeu o cumprimento do mandado de despejo (SAJPG, p. 89), ante a constatação de que a ré Carmen Vosgerau, ora segunda agravada, não reside mais no imóvel objeto da lide, ocupado pelo excipiente, terceiro estranho à lide (p. 52/52).

Sustenta a recorrente, proprietária do bem ocupado pelo primeiro agravado e exequente da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação firmado com a segunda agravada, que a) o excipiente não participou da contratação, firmada exclusivamente pela ré Carmen, que abandonou o imóvel e permitiu que ele, seu ex-marido, continuasse na posse; b) esse fato não foi comunicado à locadora e a permanência do primeiro agravado deu-se sem qualquer contraprestação, já que ele não assumiu o pagamento dos encargos da locação.Requer, por isso, a reforma da decisão agravada.

O reclamo foi recebido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e a tutela de urgência deferida, para determinar o cumprimento do mandado de despejo (p. 60/61).

A parte agravada, intimada (p. 65), deixou transcorrer o prazo de resposta (p. 69).

Este é o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT