Acórdão Nº 4002161-71.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo4002161-71.2020.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4002161-71.2020.8.24.0000, de Bom Retiro

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DE UMA DAS EXECUTADAS.

RECURSO DA COOPERATIVA EXEQUENTE.

SUSTENTADA A VALIDADE DA PENHORA DO NUMERÁRIO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE UMA DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS PELO BACENJUD SÃO PROVENIENTES DO RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE SEUS CURATELADOS. TESE NÃO ACOLHIDA. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA PROVENIÊNCIA E DE ONDE ESTIVEREM DEPOSITADOS/GUARDADOS. DECISÃO MANTIDA.

"A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos." (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002161-71.2020.8.24.0000, da comarca de Bom Retiro Vara Única em que é Agravante(s) Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Alfredo Wagner - Cresol Alfredo Wagner e Agravado(s) Denise Aparecida Hinckel, Erica Deucher Hinckel, Pedro Hinckel, Elenice Cristina Hinckel e Lenise França Constantino.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Alfredo Wagner - Cresol Alfredo Wagner interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Bom Retiro que, nos autos Execução de Título Extrajudicial em face de Denise Aparecida Hinckel, Erica Deucher Hinckel, Elenice Cristina Hinckel e Lenise França Constantino, reconheceu a impenhorabilidade de numerário constrito nos autos, sob os seguintes argumentos (fl. 142, SAJPG):

A petição de fl. 101-105 comprova que o bloqueio operado via Bacen Jud recaiu sobre valores impenhoráveis (CPC, art. 833, incs. IV e X).

Desse modo, determino o levantamento do bloqueio.

Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Irresignada com a decisão, a Cooperativa recorrente interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que a executada não comprovou nos autos que os valores bloqueados eram provenientes de seu benefício previdenciário e de seus dependentes (curatelados), razão pela qual entende indevido o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado via sistema Bacenjud.

Em decisão de fls. 161-164, foi indeferida a tutela recursal almejada pela recorrente.

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada (fl. 179).

Este é o relatório.


VOTO

1. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de agravo de instrumento em face de decisão já proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Da análise do mérito

Insurge-se a Cooperativa agravante quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, mediante aplicação do sistema Bacenjud, na conta bancária de titularidade da executada Érica, reputando desacertada a decisão.

Argumenta, em proveito de sua irresignação, que a executada/agravada Érica não comprovou de maneira satisfatória a origem dos valores bloqueados de sua conta bancária, os quais argumentou serem provenientes do recebimento de seu próprio benefício previdenciário, assim como dos benefícios recebidos por seus dois curatelados, motivo pelo qual sustenta ter sido indevido o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos da execução subjacentes.

Pelo bacenjud foram bloqueados valores pertencentes à executada Érica, no montante total de R$ 31.114,56 (fls. 122-125, SAJPG), cuja impenhorabilidade foi reconhecida pela decisão agravada.

Acerca da impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria, ou benefício previdenciário, disciplina o art. 833, IV, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [grifou-se]

Do mencionado dispositivo, conclui-se que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas supracitadas, tratou de proteger a subsistência do executado e de sua família, dando cumprimento, por meio da proteção legal, ao postulado constitucional da dignidade humana, como bem elucida Eduardo Cambi:

A ideia de salvaguardar um patrimônio mínimo da execução das obrigações está calcada em uma visão concreta do sujeito de direito, a qual, encontrando respaldo na Constituição Federal de 1988, que dá especial tutela ao direito à vida e aos direitos da personalidade, supera a perspectiva civilista tradicional,...

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