Acórdão Nº 4002384-24.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo4002384-24.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4002384-24.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: ADOLFO PANEK AGRAVADO: ELIZIANI PANEK


RELATÓRIO


Reproduzo o relatório da decisão monocrática do ev. 20, porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação n. 0300339-17.2016.8.24.0086, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor/agravante pretendia a remoção da inventariante dos autos n. 0300036-71.2014.8.24.0086.
Entendeu o juízo a quo que o pleito "nada mais é do que renovação dos pedidos apresentados anteriormente, cujo indeferimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça, pelo que deixo de analisar a tutela de urgência" (Evento 100, DEC145 - PG).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão é nula por falta de fundamentação, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado se baseou em documento novo, qual seja, o laudo pericial elaborado nos autos da ação de prestação de contas n. 0300203-20.2016.8.24.0086, que teria apontado o enriquecimento ilícito das herdeiras a partir do desvio patrimonial por meio da criação de novo CNPJ sem a participação do meeiro e do espólio. Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado ao juízo de origem a prolação de nova decisão, examinando a documentação apresentada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, para determinar que seja analisado o pedido liminar formulado pelo autor no ev. 86 - PG (ev. 20).
Contrarrazões no ev. 27.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso (ev. 30).
Este é o relatório

VOTO


A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência (ev. 20) apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se:
Examinando os autos de origem, vê-se que o autor, argumentando que a inventariante estava realizando desvio patrimonial na empresa pertencente à de cujus (hotelaria), formulou pedido de tutela de urgência para "determinar a imediata remoção da inventariante, com a consequente restituição do Requerente na administração dos bens do espólio (que sempre foram administrados por ele, inclusive, quando a esposa ainda era viva)".
O pleito foi indeferido nos autos dos embargos de declaração n. 0000844-81.2016.8.24.0086, consignando o juízo a quo, na...

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