Acórdão Nº 4002407-67.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo4002407-67.2020.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4002407-67.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Evento 31), contra o acórdão de lavra do Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA (Evento 25), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargante/Agravante, nos termos da ementa que ora transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.

PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS (DIVIDENDOS, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES). APONTADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL E DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.

O cumprimento de sentença deve ser pautado pelos limites estipulados no título exequendo. Assim, havendo expressa condenação a determinado consectário, este deverá ser incluído do cálculo do quantum debeatur.

DOBRA ACIONÁRIA. INCLUSÃO INDEVIDA NA CONTA DA DÍVIDA. CONSECTÁRIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO PARA CONTADORIA JUDICIAL PARA REVISÃO DO CÁLCULO (ART. 475-G, §3º, DO CPC/73).

A inclusão no cálculo do cumprimento de sentença referente às ações de empresas de telefonia de parcelas referente à denominada dobra acionária dependem de expressa condenação na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, não se admitindo, nesse particular, pedido implícito.

ALEGADO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E À VALORAÇÃO DAS AÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER ELABORADO MEDIANTE PLANILHA CONFECCIONADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (COMUNICADO CGJ N. 67).

Diante da massificação das demandas decorrentes da diferença de subscrição de ações de telefonia, esta Corte, por meio do Comunicado CGJ nº 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido pela confecção de uma planilha, não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações. Afasta-se qualquer incorreção no fator de conversão das ações da Telesc Celular para Telepar, quando o cálculo foi elaborado em conformidade com a planilha elaborada pela Corregedoria desta Corte, bem como por inexistir provas de que o coeficiente adotado é incorreto, encargo que incumbia a telefonia. (Agravo de Instrumento n. 4025574-50.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12.03.2020)

DIVIDENDOS. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. TEMA 741. TERMO FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL OBSERVADA NA HIPÓTESE.

Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. Tese jurídica firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 741/STJ, Recurso Especial n. 1.301.989/RS).

AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA REFEITURA DO CÁLCULO.

Havendo necessidade de complementação das informações que compuseram a conta chancelada pelo juízo, referente aos dividendos, há que se retornar os autos à origem para refeitura.

PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. TESE ACOLHIDA.

Os créditos habilitados em procedimento de recuperação judicial deverão ser atualizados monetariamente...

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