Acórdão Nº 4002429-28.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-10-2020

Número do processo4002429-28.2020.8.24.0000
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Instrumento n. 4002429-28.2020.8.24.0000

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVISÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA NA ORIGEM, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE QUE A OCUPANTE NÃO IMPEÇA OU EMBARACE O ACESSO DA PROPRIETÁRIA AO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA AUTORA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL DE EVIDÊNCIA PARA QUE A RÉ DESFAÇA OS OBSTÁCULOS QUE IMPEDEM O ACESSO À SUA PROPRIEDADE. PEDIDO NÃO VENTILADO EM PRIMEIRO GRAU. INVIÁVEL A ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE DEVERÁ RESTRINGIR-SE AO ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM RECORRIDO, QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEMANDA DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL E, PORTANTO, REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE NECESSITARIA ALIENAR SUA FRAÇÃO DO IMÓVEL PARA ATENDER SUAS MAIS BÁSICAS E PREMENTES NECESSIDADES. NÃO DEMONSTRADAS AS ALEGADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002429-28.2020.8.24.0000, da comarca de Mafra 1ª Vara Cível em que é Agravante Maria Cirene Kaliski de Oliveira e são Agravados Idasilda Kaliski e outros.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.




Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Maria Cirene Kaliski de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, Doutor Fernando Orestes Rigoni, que, nos autos da "ação divisória cumulada com demarcatória e pedido de tutela de urgência" ajuizada pela agravante contra Idazilda Ulbrich, Wilson Kaliski e Verônica Kaliski, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.

Sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Alega que tem o direito de usar, gozar e dispor livremente de seu patrimônio. Assevera que a jurisprudência dessa Egrégia Corte entende possível a tutela de evidência em ações como a presente, em que a propriedade está suficientemente provada e o réu não oponha dúvida razoável capaz de descaracterizar o direito do autor. Conclui que, em razão disso, faz-se necessária a concessão da tutela recursal de evidência para que a ré desfaça, às próprias expensas, os obstáculos (muro e garagem) que impedem o acesso da autora e franqueie a esta o acesso à sua propriedade imediatamente sob pena de multa diária. Em caso de entendimento diverso, reforça que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Explica que o fumus bonis juris decorre do título de propriedade da agravante, e o periculum in mora consiste na sua premente necessidade econômica, pois depende da exploração do patrimônio de sua herança para complementar sua subsistência.

Em decisão monocrática (fls. 172/175) indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimadas, as agravadas Idasilda Kaliski e Verônica Bender deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 188). Ante a devolução da correspondência (fls. 186/187), o agravado Wilson Kaliski não foi intimado para a apresentação da contraminuta.


VOTO

Esclarece-se que todas as folhas mencionadas correspondem aos autos na origem.

A demanda consiste em ação divisória de uma área urbana de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) oriunda da sucessão causa mortis de João Kaliski (genitor comum das partes). Aduz a agravante que a primeira ré habita o terreno em questão por mera tolerância dos condôminos (Maria Cirene Kaliski de Oliveira, Wilson Kaliski e Verônica Kaliski). Esclarece que a Escritura Pública de partilha do de cujus não individualizou as áreas de cada um dos litigantes, de modo que o imóvel permanece em estado de indivisão. Explica que faz jus à sua respectiva fração ideal do imóvel bem com às pertenças que o guarnecem, e que não lhe convém o estado de indivisão. Reclama que a primeira ré Idazilda titula-se dona de toda a propriedade e alega ter feito acordo com os demais réus Wilson e Verônica, do qual...

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