Acórdão Nº 4002432-80.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo4002432-80.2020.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4002432-80.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: MARLETE MARIA DE SOUZA KEHRIG AGRAVANTE: DIEGO GIL MARQUEZ MATOS AGRAVANTE: MANUEL GIL RIMBAU JUNIOR AGRAVADO: IVORAM HOTEIS LTDA AGRAVADO: MAURO LUIZ BRESOLIN AGRAVADO: ELIZABETH MAFRA BRESOLIN AGRAVADO: ESTANISLAU EMILIO BRESOLIN


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital tramita cumprimento de sentença, n. 0501978-82.1996.8.24.0023, em que figuram como exequentes Marlete Maria de Souza, Diego Gil Marquez Matos e Manuel Gil Rimbau Júnior, e, na qualidade de executados, Ivoram Hóteis Ltda., Mauro Luiz Bresolin, Elisabeth Mafra Bresolin e Estanislau Emilio Bresolin.
O agravo de instrumento investe contra a decisão que determinou o depósito em subconta judicial, pelos exequentes, dos valores advindos da arrematação de imóvel antes de propriedade dos executados, a pedido do Município de Florianópolis. Veja-se o teor do decisum:
Às p. 2641/2647 sobreveio petição do Município de Florianópolis requerendo a habilitação dos créditos vencidos e vincendos relativos ao IPTU e taxas adjetas do imóvel Ivoram Hoteis LTDA. (objeto da arrematação de p.2294/2298), no valor total de R$ 1.306,254,88.
Em breve resumo, consta às p. 2294/2298 que o bem foi arrematado pela empresa Caravaggio Transportes e Turismo Ltda. pelo valor de R$ 2.170.000,00, parcelado da seguinte maneira: R$ 542.500,00 de entrada e 30 parcelas mensais de R$ 54.250,00, corrigidas pelo índice utilizado pela contadoria judicial [...]. Às p. 2480/2481 fora determinada a imissão da posse do bem ao arrematante, devendo este iniciar o depósito das prestações devidas mensalmente, em juízo [...]; bem como autorizado à p. 2566, que o arrematante depositasse as futuras parcelas diretamente na conta bancária do procurador dos exequentes, mediante prestação de contas na presente ação.
Procedida a penhora no rosto dos autos requerida pelo Município de Florianópolis (p. 2669, p. 2674, p. 2684, p. 2689, p. 2694, p. 2699, p. 2704, p. 2709), as partes foram devidamente intimadas à p. 2731, sobrevindo manifestação do exequente às p. 2710/2719, p. 2734/2765 e p. 2766/2767, alegando, em resumo, que o produto resultante da arrematação não poderia ser convertido em favor do Município, uma vez que, com a lavratura do respectivo auto de arrematação, o ato torna-se imutável e, intangível o direito dos credores ao recebimento do crédito.
A alegação, de que os valores obtidos na arrematação não poderão ser arrecadados pelo Município, sob o fundamento de que não inaugurado concurso de credores não pode ser debatida neste feito eis que a ordem de penhora sobre os valores não é deste juízo. Assim, eventual discordância sobre a possibilidade de penhora dos valores provenientes da arrematação judicial deve ser aduzida perante o Juízo que determinou a referida penhora.
Desse modo os valores provenientes da arrematação hão de ficar retidos tendo por base a penhora que se determinou fosse feita no rosto destes autos.
Assim, os valores das parcelas relativas a arrematação devem ser depositadas em juízo a partir da data da penhora efetivada no rosto dos autos, qual seja, 22/11/2019.
No tocante ao pedido do procurador do exequente para reserva do seu crédito de caráter alimentar, no importe de 25% (vinte e cinco por cento). Esclareça o procurador se a referida verba trata-se de honorários sucumbências ou contratuais, no mesmo prazo.
Intime-se o arrematante da presente decisão, devendo o arrematante depositar as próximas parcelas devidas diretamente em juízo (fls. 65/66).
Inconformados, os exequentes, ora agravantes, sustentam, em suma, que: a) buscam a satisfação do débito reconhecido em sentença desde 1996, sendo que apenas lograram êxito na arrematação de bem de propriedade da empresa hoteleira em 2018, após intensos entraves e recursos interpostos pela parte contrária; b) como relatado na decisão agravada, convencionara-se que o pagamento pelo arrematante aconteceria de forma parcelada, em trinta prestações mensais, a contar de março de 2019; c) o pedido de penhora no rosto dos autos pelo Município ocorreu somente em 22/11/2019, ou seja, quinze meses após a arrematação perfeita e acabada; d) desse modo, o bloqueio dos valores destinados aos agravantes mostra-se ilegal, uma vez que d.1) os recorrentes tão só tomaram conhecimento da decisão do Magistrado em 20/2/2020, logo, não podem ser compelidos ao depósito das parcelas percebidas antes desta data (depois da penhora no rosto dos autos); d.2) "não há determinação pelo Juízo das Execuções Fiscais Municipais para fins de penhora/bloqueio dos valores provenientes da arrematação, [...], senão meramente para fins de penhora no rosto dos presentes autos, nos termos do art. 860 do CPC"; d.3) "o Juízo das Execuções Fiscais Municipais tem todo o direito de oficiar aos autos de que decorre a decisão agravada para fins de penhora em seu rosto - advindo conclusão lógica, em sentido diametralmente oposto ao da r. Decisão recorrida, de que os agravantes carecem de legitimidade e interesse de agir para encampar absolutamente qualquer discussão naquele feito", ou seja, ao contrário do que afirmado pelo Togado, é neste feito que se deve discutir eventual ordem de preferência sobre este crédito; d.4) "à exceção da execução fiscal n. 0904007-68.2018.8.24.0023, proposta em setembro/2018, todas as demais são bastante anteriores à arrematação, de cujo interregno, desde a propositura dessas execuções, poderia o Fisco Municipal haver diligenciado para buscar a penhora no rosto dos presentes autos e, assim, a prevalência a que se arroga no recebimento de crédito de arrematação", frisando que não houve nenhum pedido de penhora tal como o efetuado pelos agravantes neste processo, o que só demonstra a atuação desidiosa da Fazenda Municipal; e d.5) "a pretensão do Município de Florianópolis, por sua douta Procuradoria, de se forrar de crédito proveniente de arrematação levada a efeito nestes autos após duas décadas de larga contenda judicial para fins de efetiva excussão do imóvel, e após década ou mais de década de ineficiência sua para fazê-lo a destempo no desiderato de se apropriar do trabalho e da realização de um direito perseguido pelos credores com extremo sacrifício, ao agir, da forma como o faz, parasitariamente, é de todo reprovável, equivalendo a verdadeiro confisco". Ainda, asseveram que, para exercerem a preferência legal, os detentores de crédito deveriam ter lançado penhora sobre o mesmo bem em discussão e inaugurado o prévio concurso de credores, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. Subsidiariamente, defendem a segregação de 30% da quantia objeto da arrematação, porque referente aos honorários advocatícios, os quais possuem caráter alimentar (EVENTO 1).
Em seguida, deferiu-se parcialmente o pleito liminar dos exequentes, para suspender os efeitos da decisão agravada no que diz respeito ao depósito das parcelas recebidas pelos exequentes no período de 22/11/2019 a 20/2/2020 (EVENTO 19).
Intimados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (EVENTO 34).
O Município de Florianópolis, por sua vez, manifestou-se no EVENTO 40, pugnando pelo desprovimento da insurgência

VOTO


O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil),...

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