Acórdão Nº 4002487-31.2020.8.24.0000 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 27-10-2021

Número do processo4002487-31.2020.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4002487-31.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ADELINO ERN AGRAVADO: ARNOLDO KUSTERS AGRAVADO: ERONDINA HASSE CONACO AGRAVADO: NELSON FRANCISCO STOLFI AGRAVADO: PAULO JOHANSON

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A, com base no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.361.800 e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 21/05/2014, e Edcl no Resp n. 1.370.899/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell, j. em 21/06/2017 (TEMA 685); Resp n. 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 13/08/2014 (TEMAS 723 e 724)], aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e, em relação às matérias repetitivas, negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão recorrido, ao fundamento de que o entendimento nele adotado coincide com a orientação da Corte Superior e, no mais, não o admitiu (evento 90).

Em suas razões, o banco agravante alega que o feito deve ser sobrestado em virtude da decisão proferida em 20/4/2020, pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), na qual o Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. No mérito, sustenta (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado nos recursos representativos da controvérsia repetitiva; (ii) ) que os juros de mora devem ser contados a partir da citação no cumprimento de sentença; ademais, não há falar que a matéria em questão encontra-se pacificada, haja vista que os Recursos Especiais n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP encontram-se pendentes de julgamento dos Embargos Declaratórios (TEMA 685); (iii) que os efeitos erga omnes da sentença proferida na ação civil coletiva não podem ultrapassar os lindes territoriais do órgão julgador que a prolatou (TEMA 723); (iv) que apesar do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Resp 1.391.198 (TEMA 724), a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.438.263/SP, que tem por objeto a mesma hipótese trazida nestes autos, reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nas quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; ademais, a recente decisão de afetação nos citados autos pode sim repercutir em outras demandas idênticas, motivo pelo qual o feito deve ser sobrestado.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 105).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (evento 113).

Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, adianta-se o recurso é desprovido.

2.1. No tocante ao pleito de sobrestamento do feito com base no Tema 1075, do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.101/937/SP), frisa-se que não há, neste recurso especial, discussão acerca da matéria afetada tampouco havia determinação dos Tribunais Superiores para que o recurso, em âmbito infraconstitucional, fosse paralisado. Ademais, em 08/04/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o recurso representativo, fixando a seguinte tese:

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021."

Além disso, convém salientar que naquela mesma data foi determinado o cancelamento nacional da suspensão para processos em que a questão estivesse sendo debatida. Portanto, não há se falar em suspensão do processo.

2.2. Em relação ao marco inicial dos juros de mora, também sem razão o agravante.

Primeiramente, é relevante consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem orientando no sentido de "ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (STJ, Primeira Seção, AgInt nos EREsp 1.400.632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/04/2017), sobretudo porque, nos termos do caput do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é suficiente a publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça para que se possa aplicar o entendimento nele adotado.

Por isso, é que a 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, no que concerne à controvérsia abrangendo o termo inicial da contagem dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento de recurso repetitivo [Resp n. 1.370.899/SP (TEMA 685), j. 21/05/2014, Rel. Ministro Sidnei Beneti]. Eis a ementa do aresto paradigma:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (Resp 1370899/SP, Rel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT