Acórdão Nº 4002503-82.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo4002503-82.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4002503-82.2020.8.24.0000, de Itapema

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO CONSTRITO VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.

ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.016, III, DO CPC, BEM COMO À SÚMULA 182 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DISPOSITIVO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA.

MÉRITO. ARGUIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA QUE É DE ORDEM PÚBLICA E CUJA ANÁLISE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE INTERVEIO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, APENAS COMO ANUENTE DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL, NÃO HAVENDO SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE FIANÇA. ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO. SUBSTITUIÇÃO, NO DISTRATO CONTRATUAL, DA GARANTIA REAL PRESTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE OU DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DE CLAREZA NA ESTIPULAÇÃO DE TAIS INSTITUTOS (CC, ARTS. 265 E 819) NÃO OBSERVADA, MESMO SE CUIDANDO DE DISTRATO VULTOSO. ADEMAIS, MENÇÃO AOS ARTIGOS 825 E 828 DO CC QUE SOMENTE PODEM SER INTERPRETADOS NO SENTIDO DE EVITAR QUE O TITULAR DA GARANTIA SE EXONERE ANTES DO PAGAMENTO DO CRÉDITO E INVOQUE BENEFÍCIO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, ASSIM, DA IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA, LIMITANDO-SE SUA RESPONSABILIDADE À EMBARCAÇÃO DADA EM GARANTIA. CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS VIA BACENJUD E RENAJUD.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DE RECURSO, DEMONSTRADO ATÉ MESMO PELO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002503-82.2020.8.24.0000, da comarca de Itapema 1ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Ademilson Batista da Silva e Agravado(s) Nacional Fundações Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademilson Batista da Silva em face de decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301113-27.2016.8.24.0125, ajuizada por Nacional Fundações Ltda, dentre outras medidas rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente (fls. 168-171 da origem).

Em suas razões recursais, em suma, sustentou que: (1) não contraiu obrigação de fiança no distrato de contrato de compra e venda, apenas "permitiu que um bem de sua propriedade fosse dado em garantia para o pagamento da dívida"; (2) mesmo que se considere que o recorrente prestou fiança ou assumiu solidariedade quanto à dívida, tais medidas deram-se de modo limitado ao bem deixado em garantia, no caso, a embarcação pesqueira, não abrangendo outros bens; (3) a intenção das partes foi sempre deixar um bem certo e determinado em garantia, sem sujeitar todo o patrimônio do recorrente; (4) não existe assunção de fiança ou dívida solidária de modo tácito, nos termos dos arts. 265 e 819 do CC, devendo-se primar pela boa-fé e pelo princípio do pacta sunt servanda; (5) o montante constrito em conta corrente é impenhorável, consoante art. 833, X, do CPC; (6) os veículos penhorados devem ser liberados ao menos para circulação, sem que haja prejuízo à execução.

Ao final, afirmou presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência recursal, pugnando pela retirada da restrição de circulação dos veículos constritos até o julgamento de mérito do recurso. Ainda, formulou pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade, liberando-se todos os bens indevidamente constritos.

O agravante foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo ou trazer aos autos documentação para comprovar sua hipossuficiência (fls. 58-59).

Assim, o recorrente apresentou documentos às fls. 62-81.

Às fls. 83-87 foi deferido em parte o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, autorizando a redução das custas processuais em 50%.

A comprovação do recolhimento do preparo recursal às fls. 94-96

A tutela de urgência recursal foi indeferida às fls. 99-104.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 109-117, oportunidade em que a empresa recorrida alegou ofensa ao art. 1.016, III, do CPC, bem como à Súmula 182 do STJ, pleiteando o não conhecimento do feito, nos moldes do art. 932, III, do mesmo dispositivo legal. Ainda, requereu aplicação de pena por litigância de má-fé ao recorrente.

Este é o relatório.


VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Em sede de contrarrazões, preliminarmente, pugna a empresa recorrida pelo não conhecimento do feito, ao argumento de restar evidenciada ofensa ao art. 1.016, III, do CPC, bem como à Súmula 182 do STJ.

Contudo, não merece prosperar a tese aventada.

Assentou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:

Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada.

Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento (Embargos Infringentes nº 2012.008442-9, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 9/10/2013).

In casu, a agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende necessária a reforma da decisão de origem, o que permitiu, inclusive, o exercício do direito de defesa nas contrarrazões, não havendo falar em falta de dialeticidade ou ausência de interesse recursal.

Por exemplo, o recorrente argumenta:

"[...] Não existe assunção de fiança ou dívida solidária de maneira tácita, sem expressa cláusula nesse sentido. O Juízo está usando uma expressão "garantidor/solidário" para fazer com que o Agravante responda mais do que realmente se obrigou. [...]"

Por corolário, não há falar tampouco em ofensa à Súmula 182 do STJ.

Afasto, portanto, a preliminar suscitada.

3. Assim me manifestei quando da análise do pedido liminar:

Com essas considerações, tocante ao pedido de tutela de urgência de liberação da circulação de veículos, não vejo plausibilidade do direito alegado.

No caso, extrai-se do instrumento particular de distrato de contrato de compra e venda que funda a execução (fls. 17-20 da origem, grifo nosso):

3.1.2 Em garantia do pagamento da dívida residual, o ANUENTE GARANTIDOR/SOLIDÁRIO transmite à PROMITENTE VENDEDORA a propriedade fiduciária do seguinte bem imóvel descrito, nos termos do art. 1.071 do Código de Processo Civil, sendo que a posse direta do bem permanecerá com o ANUENTE GARANTIDOR/SOLIDÁRIO.

3.1.3 O PROMISSÁRIO COMPRADOR substituirá a garantia prestada no item supra mencionado [sic] cláusula "3.1" deste instrumento pelo bem mencionado a seguir: 01 (uma) embarcação pesqueira, inscrita sob o nº 46600016625, denominada SÃO PEDRO V., ano de construção 2005, tipo Pesqueiro-Fishing Vessel [...]. Tendo como proprietário e ANUENTE o Sr. ADEMILSON BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pescador profissional,[...].

3.1.4 O ANUENTE GARANTIDOR/SOLIDÁRIO renuncia ao favor contido nos artigos 835 e 838 do Código Civil, de modo que a garantia ora prestada permanecerá válida e efetivada até o pagamento integral dos valores ora devidos.

3.1.5 O inadimplemento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas devidamente notificadas através de notificação extrajudicial para o endereço descrito no preâmbulo do presente, independentes de recebidas...

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