Acórdão Nº 4002571-32.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo4002571-32.2020.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



Agravo de Instrumento n. 4002571-32.2020.8.24.0000

Agravo de Instrumento n. 4002571-32.2020.8.24.0000, da Capital

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGA PENHORA ONLINE COM FUNDAMENTO NO ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019 (POSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PERTINÊNCIA DO INCONFORMISMO. TIPO PENAL QUE EXIGE A PRÁTICA DE CONDUTAS DOLOSAS POR PARTE DO MAGISTRADO, CONSISTENTES NA EXIGÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM QUANTIA QUE EXTRAPOLA EXACERBADAMENTE O VALOR ESTIMADO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E NA AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO EQUÍVOCO A PARTIR DO ALERTA FEITO PELA EXECUTADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE PRESTIGIAR A CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002571-32.2020.8.24.0000, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é Agravante Adalberto Cunha e Agravada Autocorp- Autocorporativa Tecnologia e Serviços Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de possibilitar a penhora de valores via BacenJud nas contas da executada. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Adalberto Cunha interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 0337565-22.2014.8.24.0023/01 (atualmente em trâmite no sistema Eproc de 1º Grau por meio dos autos n. 5001890-78.2017.8.24.0023), movido em face de Autocorp - Autocorporativa Tecnologia e Serviços Ltda., revogou ato judicial pretérito que havia deferido penhora online via sistema BacenJud de dinheiro em depósito e em aplicações financeiras em nome da parte executada, nos seguintes termos (evento 47, item 40, do feito a quo):

1) A Lei nº 13.869, de 05/09/2019, regra o seguinte em seu art. 36 do Capítulo VI, destinado aos crimes e às penas:

"Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.".

Neste passo, como o próprio sistema hoje disponível para a penhora de dinheiro em depósitos bancários ou em aplicações financeiras não impede a eventual indisponibilidade excessiva, porquanto alcança indistintamente todas contas da parte executada existentes no sistema financeiro, não há como deferir o pedido de penhora on line sem que se incorra no risco de prática no tipo penal, em aberto, diga-se, acima descrito.

Além disso, diante da possibilidade de eventual reforma de decisão que afaste uma alegação de "excessividade da medida" venha a servir de base para imputação do delito, por ora, não há possibilidade de futuros deferimentos.

Assim, revogo a decisão de fls. 35/36 e indefiro o pedido de penhora on line.

2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, com base no art. 921, III, do CPC.

Nas suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que "não procede a assertiva lançada na decisão, no sentido de que a ordem de bloqueio via sistema BacenJud configuraria ilícito previsto no artigo 36 da Lei 13.869/19, [...] na medida em que a ordem de bloqueio de ativos encontra limite no valor indicado na execução".

Ainda, alega que "no caso dos autos a parte executada foi devidamente intimada acerca [sic] para efetuar o pagamento da dívida, oportunidade em que manifestou interesse no parcelamento da dívida, apresentando assim sua...

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