Acórdão Nº 4002580-91.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-07-2021

Número do processo4002580-91.2020.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4002580-91.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ROSEMERI DE BORBA BRIETZIG

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis ajuizou ação declaratória (n. 023.09.051870-8) em face do Estado de Santa Catarina. Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão inicial foi julgada procedente para "condena[r] o réu ao pagamento (ressalvadas as quantias satisfeitas administrativamente e a prescrição) dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação aos substituídos durante os períodos de licença para tratamento de saúde e licença-gestação importâncias que serão reajustadas monetariamente pelo INPC desde quando eram administrativamente devidas, somando-se, a contar da citação, apenas juros de mora de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Imponho, ainda, a satisfação do auxílio-alimentação para as futuras licenças para tratamento de saúde e licenças-gestação". Em sede recursal (n. 2011.030748-9), a Primeira Câmara de Direito Público deliberou no sentido de conhecer e desprover o recurso.

Com o trânsito em julgado, Rosimeri de Borba Brietzig deu início ao cumprimento individual de sentença (n. 0305895-24.2018.8.24.0023), visando o pagamento do valor devido, além de honorários proporcionais.

Intimado, o Estado apresentou impugnação, alegando a ilegitimidade ativa, a cobrança indevida de honorários do processo de conhecimento e a impossibilidade de cumulação de execução.

Ouvida a parte adversa, o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação, ordenando o seguimento da "execução segundo o valor principal apontado à fl. 8 (R$ 150,22)" (Evento 20, Doc. 1 dos autos originários).

Contra tal decisão é que o Estado interpôs o presente agravo, no qual sustenta que no momento da propositura da ação coletiva é dispensável a juntada da relação nominal de cada membro sindicalizado, prova que deve ser feita na fase de liquidação de sentença, o que afasta o argumento de que há coisa julgada sobre a legitimidade ativa. Relata que o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Florianópolis (SINDISAÚDE) possui abrangência intermunicipal e limitada a alguns municípios (base territorial da "grande Florianópolis"), dentre os quais não está incluído o de Joinville, onde a agravada encontra-se lotada. Daí o pedido de efeito suspensivo e posterior reforma do decisum, com a consequente extinção da execução (Evento 1).

O Desembargador Hélio do Valle Pereira declarou-se impedido para atuar no reclamo (Evento 8).

Redistribuído o feito (Evento 18), neguei a carga suspensiva postulada (Evento 21).

Os embargos de declaração opostos pelo agravante (Evento 29) foram rejeitados (Evento 40).

Houve contrarrazões (Evento 48).

Por fim, migrou-se o feito para o sistema Eproc (Evento 58).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

O debate recursal funda-se em dois tópicos: limites subjetivos da coisa julgada e princípio da unicidade e base territorial do sindicato.

E malgrado as razões assentadas na decisão primeva (Evento 21), é preciso reconhecer que a partir do julgamento do Agravo de Instrumento n. 4003124-79.2020.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli, ocorrido em 28-5-2020, em que declarei voto vencido, o tema tem sido enfrentado harmoniosamente pela jurisprudência catarinense, sempre de maneira favorável ao agravante (cf. TJSC, AI n. 5004514-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-6-2021; AI n. 4001151-89.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-3-2021; AI n. 4000161-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-2-2021; AI n. 4032834-81.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-8-2020; AI n. 4002950-70.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j...

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