Acórdão Nº 4002627-65.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021
Número do processo | 4002627-65.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4002627-65.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: CAMBORIU COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: SILVIA REGINA DOMICIANO PEREIRA
RELATÓRIO
Camboriú Comércio de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Doutor André Luiz Anrain Trentini, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Silvia Regina Domiciano Pereira, indeferiu o pedido de inclusão de dados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A agravante sustenta, em síntese, que o seu pedido comporta acolhimento na medida em que tal sistema surgiu justamente como mecanismo para simplificar e agilizar a satisfação de créditos. Afirma, ainda, que o interlocutório fere o princípio da cooperação. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja deferida a utilização da CNIB por meio do Juízo, lançando-se o CPF da executada em tal sistema, para viabilizar a busca e o bloqueio de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda expropriatória.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido por decisão da lavra deste Relator (Evento 8).
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 15).
VOTO
Conforme apontado na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, diante da incontestável dificuldade da exequente para descobrir bens em nome da parte executada, não se vislumbra qualquer óbice à utilização do mecanismo de consulta mencionado (CNIB). A admissão da medida, aliás, encontra amparo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do Código de Processo Civil) e tem por escopo, sobretudo, conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional (STJ, REsp n. 1.582.421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.04.2016).
Além disso, tais mecanismos são admitidos pela jurisprudência desta Corte, que está amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhem-se julgados recentes proferidos por este Tribunal de Justiça Catarinense: Agravo de Instrumento n. 4001505-17.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 27.05.2020; Agravo de Instrumento n. 4002486-46.2020.8.24.0000, Criciúma, rel. Des. Rubens Schulz, j. 24.03.2020; Agravo de Instrumento n. 4002818-13.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Guilherme...
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: CAMBORIU COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: SILVIA REGINA DOMICIANO PEREIRA
RELATÓRIO
Camboriú Comércio de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Doutor André Luiz Anrain Trentini, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Silvia Regina Domiciano Pereira, indeferiu o pedido de inclusão de dados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A agravante sustenta, em síntese, que o seu pedido comporta acolhimento na medida em que tal sistema surgiu justamente como mecanismo para simplificar e agilizar a satisfação de créditos. Afirma, ainda, que o interlocutório fere o princípio da cooperação. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja deferida a utilização da CNIB por meio do Juízo, lançando-se o CPF da executada em tal sistema, para viabilizar a busca e o bloqueio de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda expropriatória.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido por decisão da lavra deste Relator (Evento 8).
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 15).
VOTO
Conforme apontado na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, diante da incontestável dificuldade da exequente para descobrir bens em nome da parte executada, não se vislumbra qualquer óbice à utilização do mecanismo de consulta mencionado (CNIB). A admissão da medida, aliás, encontra amparo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do Código de Processo Civil) e tem por escopo, sobretudo, conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional (STJ, REsp n. 1.582.421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.04.2016).
Além disso, tais mecanismos são admitidos pela jurisprudência desta Corte, que está amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhem-se julgados recentes proferidos por este Tribunal de Justiça Catarinense: Agravo de Instrumento n. 4001505-17.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 27.05.2020; Agravo de Instrumento n. 4002486-46.2020.8.24.0000, Criciúma, rel. Des. Rubens Schulz, j. 24.03.2020; Agravo de Instrumento n. 4002818-13.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Guilherme...
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