Acórdão Nº 4002634-57.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo4002634-57.2020.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4002634-57.2020.8.24.0000, de Fraiburgo

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO E DA AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE PROMOVIDA EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DA HERDEIRA FALECIDA. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE.

PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS AGRAVADOS NO INVENTÁRIO. CASO CONCRETO NO QUAL O MAGISTRADO ACOLHEU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA FORMULADO PELO AGRAVANTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES DE NULIDADE DE CASAMENTO E EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. PLEITO DE HABILITAÇÃO DOS RECORRIDOS QUE AINDA NÃO RESTOU APRECIADO PELO JUÍZO DA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002634-57.2020.8.24.0000, da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, em que é Agravante E. de M. R. F. e Agravada D. R. da S. de S. e outros

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

E. de M. R. F., representado pelo inventariante J. S. F. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Rômulo Vinícius Finato, na 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos autos do Inventário n. 0302938-47.2018.8.24.0024, suspendeu a tramitação do feito até o julgamento da ação de nulidade de casamento n. 0301395.72.2019.8.24.0024 e da ação de exclusão de herdeiro por indignidade n. 5000442-96.2019.8.24.0024 (p. 22-23).

O Inconformado, em suas razões recursais (p. 1-8), defendeu, em síntese, que: a) a Sra. M. R. F. faleceu em 24-9-2018 e deixou como herdeiros os seus filhos J. S. F. e C. S. F.; b) no dia 24-10-2018, o herdeiro J. foi nomeado inventariante, sendo que a herdeira C. veio a falecer em 1-6-2019; c) a herdeira C. era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o Sr. D. F. Da S. (já falecido); d) há processo de nulidade do casamento, pois o Sr. D. já era casado com outra pessoa antes de casar-se com a herdeira C, bem como existe processo de exclusão de herdeiro por indignidade, diante dos indícios de crime de estupro e abandono de incapaz; e) a parte Agravante foi surpreendida com pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. D. no inventário de M. R. F.; f) após a manifestação das Partes, o Juízo da origem suspendeu o andamento do inventário, até o julgamento das demandas de nulidade de casamento e exclusão de herdeiro por indignidade; g) não há motivos para o pedido de habilitação dos Agravados, pois não possuem qualquer grau de parentesco com as partes do inventário de M. R. F., de modo que o pedido de habilitação seria cabível no processo de inventário de C. S. F.; e h) independente do resultado das ações que resultaram na suspensão do trâmite do inventário, os Recorridos não possuem qualquer direito aos bens deixados por M. R. F., vez que qualquer bem que caberia à herdeira C., seria a título de sucessão e não seria transmitido em favor do seu cônjuge D, em razão do regime de comunhão parcial de bens adotado (art. 1.659, I, CC).

Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Recurso a fim de que seja reconhecido que os Agravados não possuem direito a receber os bens deixados por M. R. F., sendo indeferido o pedido de habilitação.

No despacho de p. 144 determinou-se o cumprimento do artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contraminuta (p. 149).

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador Antenor Chinato Ribeiro opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (p. 151-152).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso, adianta-se, não merece ser conhecido.

Compulsando os autos da origem, observa-se que, após o pedido de habilitação dos Agravados no inventário (p. 80-82), o Juízo da origem oportunizou a manifestação da parte Agravante (p. 98), a qual apresentou petição nos seguintes termos (p. 101-102):

[...] - O presente processo se trata da herança de M. R. F..

- Como os próprios herdeiros de D. F. da S. juntam e comprovam, o mesmo não é herdeiro a se habilitar nos presentes inventários em vista de que:

- Era casada desde 02.05.1983 com a...

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