Acórdão Nº 4002634-91.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo4002634-91.2019.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4002634-91.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: GRAVATAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PRICILA FRANCISCO MENDES (OAB SC043683) AGRAVADO: SIDNEI DELFINO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DENISIA FERNANDES KINDERMANN ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVADO: MILENA FERNANDES KINDERMANN ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVADO: BARBARA TATIANE FERNANDES KINDERMANN ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)


RELATÓRIO


Gravatal Negócios Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Fagundes Mourão, da 5ª Vara Única da comarca de Armazém, que, no evento 45 dos autos da ação de adjudicação compulsória com preceito cominatório, indenização por danos morais, perdas e danos nº 0300325-76.2014.8.24.0159 movida por Sidinei Delfino, dentre outras questões, afastou a sua ilegitimidade passiva e deixou de analisar uma das teses de prescrição e o pedido de produção de provas.
Argumentou que "é fato incontroverso nos autos, afirmado na exordial e comprovado por outros documentos, que a imobiliária ré, ora agravante, fora mera intermediária no negócio de compra e venda. A relação de direito material se deu entre agravado (comprador) e o Sr. José Ailton Kindermann (vendedor), e, tratando-se de pessoa falecida, essa relação de direito material transfere-se para seus herdeiros" (evento 1 - AGRAVO2, p. 6).
No mais, asseverou ter deixado "claro o agravado na inicial, que passados alguns meses após a concretização do negócio, ele haveria descoberto a existência da hipoteca e entrou em contato com o Sr. José Ailton Kindermann, conforme anotado à fl. 2 da inicial. Tendo o contrato sido elaborado em 11 de novembro de 2002, fl. 24, considerando meses como um número de 12 meses, ou seja, o máximo de meses possíveis, já em 11 de novembro de 2003 o agravado declarou que sabia dos problemas então existentes. Neste pensar, já se passaram de 10 anos desde a data em que o agravado revelou ter conhecimento dos fatos que descreveu no presente processo, razão pela qual a ação está prescrita (inicial protocolada em 11/04/2014) (passaram mais de 10 anos entre a data do negócio e protocolo da inicial). Não pode assim, o agravado, passados mais de 10 anos dos fatos, requerer ao agravante o pagamento de impostos e multas, dano moral, perdas e danos, ou qualquer outra forma de indenização, eis que prescrita sua pretensão" (evento 1 - AGRAVO2, p. 12).
Por fim, no tocante a produção de provas, alegou que "do despacho de fls. 228 que determinou que as partes especificassem as provas, somente o agravante (fls. 231) requereu a produção de provas em audiência (depoimento pessoal do autor e arrolou uma testemunha). Ocorre que referida petição, fls. 231, restou totalmente ignorada na decisão interlocutória de fls. 235/238, razão pela qual deve referida decisão ser reformada" (evento 1 - AGRAVO2, p. 13).
Pugnou, assim, a reforma da decisão agravada, para "1. declarar a ilegitimidade passiva ad causam do agravante; 2. conhecer da prescrição da pretensão deduzida pelo autor da ação; 3. deferimento da produção da prova requerida à fls. 231" (evento 1 - AGRAVO2, p. 13).
Juntou comprovante do recolhimento do preparo (evento 1 - COMP3).
Contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (evento 20 - CONTRAZ20), defendendo a manutenção da decisão agravada, destacando que empresa autora alegou "que a imobiliária Gravatal comprometeu-se verbalmente em solucionar a questão, razão pelo qual, deve permanecer no polo da demanda, para esclarecer a questão levantada" (p. 6).
Contrarrazões pelas rés Denísia Fernandes Kindermann, Milena Fernandes Kindermann e Barbara Tatiane Fernandes Kindermann (evento 22), pedindo o provimento do recurso tão somente no que diz com a prescrição, dizendo acertada, porém, a decisão no tocante à legitimidade passiva da agravante, e que, quanto ao pedido de produção de provas, trata-se de supressão de instância.
O autor deixou o prazo transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 25)

VOTO


1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, II e VII, do Código de Processo Civil.
Com relação à produção de prova oral, embora a questão não diga com nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, o recurso é cabível por conta do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 5/12/2018 ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, firmando a seguinte tese jurídica (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
In casu, não soa razoável postergar o debate acerca do alegado cerceamento de defesa para quando de eventual recurso de apelação, justamente por se estar diante de possível nulidade processual, que pode implicar, portanto, a repetição de todos os atos processuais afetados.
Confira-se, a propósito, desta Quarta Câmara de Direito Civil, o AI nº 4004299-11.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 23/7/2020.
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo.
2 Mérito
O presente agravo diz com decisão que, dentre outras questões, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva,...

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