Acórdão Nº 4002667-81.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo4002667-81.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002667-81.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E SUSPENDEU A EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PERMITIDA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SUSPENSÃO MANTIDA, A TEOR DO ARTIGO 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002667-81.2019.8.24.0000, da comarca de Itajaí Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Fernando Pinto das Neves.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 27 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0304189-44.2016.8.24.0033, ajuizada em face de FERNANDO PINTO DAS NEVES, que "suspendeu o feito executivo até o final cumprimento da avença, nos termos do artigo 313, II, e 922 do CPC, deixando de homologar, por ora, a avença entabulada, face a incompatibilidade entre os institutos da homologação de acordo e suspensão do processo" (fl. 22).

Sustentou, em síntese, que diante do requerimento expresso em homologar o acordo e suspender o processo, o juiz não pode apenas proceder com a suspensão. Alegou, ainda, que a homologação é indispensável para a produção de efeitos processuais e encerramento da disputa judicial (fls. 1-8).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 203-204).

Sem contraminuta (certidão de fl. 209).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de homologar o acordo e suspendeu a execução, nos seguintes termos:

Isso posto, SUSPENDO o presente feito até o final cumprimento da avença, nos termos do art. 313, II, e 922 do CPC. Decorrido o período de suspensão acima assinalado, deverá o autor em 30 (trinta) dias manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sob pena de homologação e extinção do feito. Lavre-se termo de penhora sobre o bem indicado na cláusula 15ª. Intime-se. Cumpra-se.

No entanto, defende a instituição financeira que o juízo a quo não pode negar-se a homologar o acordo, apenas suspendendo a execução pelo prazo convencionado.

Sabe-se que a legislação atual assente a autocomposição em qualquer momento processual, em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes, cabendo ao judiciário verificar a validade dos termos do acordo, conferindo-o poder executivo com sua homologação.

Outrossim, importa ressaltar que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no Resp 634971-DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18-10-2004).

Além disso, o Código de Processo Civil é claro ao permitir a transação entre as partes sobre a suspensão dos atos processuais, desde que não ultrapassado o prazo de 6 meses, conforme o artigo 313, inciso II, § 4º.

Ainda, no tocante ao procedimento executivo, os litigantes podem convencionar a suspensão da execução "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", retornando o curso do processo em caso de descumprimento da avença, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do diploma processual.

No caso em tela, verifica-se que o Banco propôs execução de título extrajudicial visando o adimplemento da Cédula de Crédito Rural - Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00874-6, no valor de R$ 283.295,40 (fls. 9-12).

Durante o trâmite processual, as partes anunciaram a celebração de acordo, com a confissão da dívida pelo executado e o parcelamento do valor admitido, pugnando pela homologação da transação e a suspensão do feito até o cumprimento final da negociação (fls. 13-21).

Desse modo, a providência requerida pelo recorrente garante o direito de se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT