Acórdão Nº 4002738-83.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020
Número do processo | 4002738-83.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4002738-83.2019.8.24.0000
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO VISANDO A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO VEICULO OBJETO DA CONTROVÉRSIA, COM A ENTREGA DO DUT DEVIDAMENTE ASSINADO AO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE REPASSE DE VALORES A SUJEITO QUE NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DO BEM EM QUESTÃO. PAGAMENTO AO REAL PROPRIETÁRIO DO VEICULO NÃO DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INSERIDA NOS REGISTROS DO VEÍCULO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR, AO MENOS POR ORA, QUE O AGRAVANTE SOFRA MAIORES PREJUÍZOS ACASO SE VERIFIQUE A VERACIDADE DE SUAS ASSERTIVAS. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFASTADO. DECISÃO OBJURGADA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002738-83.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que é Agravante Roberto Teodoro Beck e Agravados Keller & Gremaschi Serviços de Promoções de Venda Eirelli e outros.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Selso de Oliveira.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
Desembargador José Agenor de Aragão
Relator
RELATÓRIO
Roberto Teodoro Beck interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação cominatória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de n. 0301814-84.2018.8.24.0038, ajuizada contra Keller & Gremaschi Serviços de Promoções de Venda Eirelli, Flávio Keller Dias, Prince Automóveis Ltda., Jc Veículos Guaíra Comércio de Veículos e Serviços Ltda, em tramite no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, indeferiu a tutela de urgência tendo por objeto determinar ao Detran-SP que emitisse novo Certificado de Registro de Veículo e a segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do automóvel descrito na inicial.
Sustenta, em suma, que adquiriu da revendedora de veículos Keller & Gremaschi Serviços de Promoções de Venda Eirelli o automóvel Mercedes Benz, Ml 350 BLUETEC, ano/modelo 2013/2014, Placas LQZ-9123, Cor Prata, e que, para a efetivação do negócio, restou estipulado o valor integral de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Afirma que o pagamento integral do valor ajustado se deu em 2-10-2017, sendo que a tradição verificou-se em data ainda anterior, contudo, uma nova comunicação de venda foi realizada pela demandada JC Comércio de Veic Eirelli EPP, isso na data de 25-10-2017 (fls. 204/205), o que demonstra o conhecimento do sujeito responsável pela segunda venda do veículo sobre o fato de o bem ter sido alienado ao ora agravante em data antecedente, o que demonstra a ocorrência de fraude.
Diante disso, assevera que a tutela de urgência merece ser concedida, ao argumento de que a probabilidade do direito está consubstanciada na farta documentação carreada aos autos e na inequívoca responsabilidade da alienante do veículo ao agravante (concessionária requerida) pela entrega do DUT.
Aduz, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo recai sobre o fato de o agravante, na condição de adquirente, ser terceiro de boa-fé e encontrar-se impossibilitado de transferir a propriedade do automóvel para seu nome face da ausência do DUT, situação que inviabiliza, inclusive, a circulação do veículo e a emissão do CRLV.
Por essas razões, requereu a concessão do efeito ativo almejado, à fim de compelir a parte agravada a entregar-lhe o DUT do veículo devidamente preenchido, além dos documentos necessários para a transferência veicular, e ainda, pela expedição de ofício ao...
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