Acórdão Nº 4002798-22.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo4002798-22.2020.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4002798-22.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: RUBIO ANTONIO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: LUDYANA BASTOS DA SILVA AGRAVADO: CIA LAMINADORA CATARINENSE IND E COM DE MADEIRAS

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da usucapião n. 00437142520058240023, em trâmite na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, que determinou a expedição de mandado para imissão na posse do imóvel, em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião e procedentes os embargos de de terceiro.

Insurgem-se os agravantes apontando, em síntese, que: a) as benfeitorias realizadas durante o exercício da posse, em especial a construção de edificação, implicaram em significativa valorização do imóvel, b) o disposto no art. 917, inc. IV, do Código de Processo Civil autoriza a retenção do bem até o percebimento de indenização, c) a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada"pelos fatos e documentos juntados" (fl. 6), d) o perigo de dano reside no fato de que com a imissão na posse da Agravada, não poderão mais explorar o imóvel e perderão sua fonte de renda.

Postularam, nesse sentido, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e que seja assegurado o direto de retenção do bem em razão das benfeitorias construídas.

As contrarrazões foram oferecidas (eventos 8 e 10).

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 18).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser parcialmente conhecido e desprovido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do pleito de tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p.

Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida, enquanto espécie de tutela de urgência, precisam ficar demonstrados sponte propria, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do CPC/2015).

No que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Superado este introito, adianta-se, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, cuja cognição é sabidamente restrita, entende-se que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.

Inicialmente, destaco que a possibilidade de expedição de mandado de imissão na posse em favor...

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