Acórdão Nº 4003017-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo4003017-69.2019.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4003017-69.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: ERALDO LUIZ DE CARVALHO AGRAVANTE: LENY LEANDRO DE CARVALHO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO AGRAVADO: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA


RELATÓRIO


Espólio de Eraldo Luiz de Carvalho (representado pelo inventariante Jairo César de Carvalho), Leny Leandro de Carvalho e Marcos Antônio de Carvalho interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de manutenção de posse n. 0304427-20.2016.8.24.0015, proposta por Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda. (atual denominação de Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda.), a qual determinou aos recorrentes que se abstenham de promover atos de turbação de posse - diretamente ou por meio de prepostos - sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à parte a reparação das perdas e danos (Evento 43, Item "DEC374", do feito a quo).
Arguiram, preliminarmente, que a suposta turbação ao exercício da posse da autora, apesar de ser matéria inédita, não foi previamente debatida pelas partes (inclusive para fins de produção de provas), motivo pelo qual a obrigação de fazer foi estabelecida em desacordo com os arts. e 10 do Código de Processo Civil, revelando-se verdadeira "decisão surpresa".
Quanto ao mérito, disseram que Claumir Castro, abordado enquanto operava um trator e uma motosserra no corte de três árvores de imbuia nas terras da acionante, "apenas prestou serviços há alguns anos ao Sr. Eraldo Luiz de Carvalho, quando esse ainda era vivo, ou seja, até meados de 2016", cujo "contrato de prestação de serviços encerrou-se com o falecimento do Sr. Eraldo" (Evento 1, Item 1, fl. 8), fatos confirmados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0302481-42.2018.8.24.0015, daí porque não podem ser responsabilizados pelos atos de terceiro desautorizado.
Argumentaram, no ponto, que "a autora Rigesa aproveitou-se de tais fatos relatados pelos seus funcionários em conluio, tendo-os fabricado para atingir objetivo legal, em verdadeira obstrução à justiça" (Evento 1, Item 1, fl. 14), tudo para tornar mais litigioso e incerto o cenário fático.
Pleitearam a atribuição de efeito suspenso ao agravo para sustar a eficácia do decisum combatido e, ao final, pretenderam o acolhimento do recurso a fim de "cassar a decisão" ou, sucessivamente, no sentido de "oportunizar a produção de provas" acerca da responsabilidade pelo esbulho, sem prejuízo da "condenação da agravada por litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição" (Evento 1, Item 1, fl. 15).
O pleito liminar foi rejeitado por meio da decisão do Evento 13.
As contrarrazões foram oferecidas no Evento 27, ocasião na qual a recorrida postulou a rejeição do recurso com a condenação dos acionados às penas por litigância de má-fé.
Após a manifestação da agravada no sentido de esclarecer equívoco material em suas razões (Evento 30), os autos foram migrados para o Sistema Eproc/SG (Evento 31)

VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
Firmadas tais premissas, anota-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1. PRELIMINAR
Na visão dos insurgentes, a determinação judicial aqui questionada cerceou-lhes a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que não não forma intimados para se manifestarem acerca da alegação autoral de que novos atos de esbulho foram promovidos por terceiro às suas ordens - este que defendem, com veemência, jamais terem autorizado a proceder corte de madeira na área in litis.
Pois bem.
É...

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