Acórdão Nº 4003074-58.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo4003074-58.2017.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4003074-58.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

EMBARGANTE: JUSSEIA KALINCA ZARICHTA

ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUSSEIA KALINCA ZARICHTA contra o acórdão de lavra do Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIVALDO LUIZ DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 59):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA E APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E A CLÁUSULA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.

CLÁUSULA ARBITRAL VAZIA. VALIDADE. EXISTÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO.

"A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral 'vazia', modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96." (STJ, REsp. n. 1.331.100/BA, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. em 17/12/2015).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Argumenta a Embargante a necessidade de concessão de efeitos infringentes à decisão embargada, por ser inexigível o cumprimento da condição de cláusula de arbitragem na hipótese, uma vez que as partes submeterem ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a contenda existente entre elas (embora não tenha ocorrido acordo). Diz que tal fato afastaria a necessidade de cumprimento de cláusula arbitral existente em contrato firmado entre as partes e, com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios (Evento 66).

O Agravante/Embargado apresentou contrarrazões (Evento 74).

É o necessário relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II - Do julgamento dos Embagos de Declaração.

Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou...

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