Acórdão Nº 4003074-58.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022
Número do processo | 4003074-58.2017.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4003074-58.2017.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMBARGANTE: JUSSEIA KALINCA ZARICHTA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUSSEIA KALINCA ZARICHTA contra o acórdão de lavra do Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIVALDO LUIZ DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA E APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E A CLÁUSULA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
CLÁUSULA ARBITRAL VAZIA. VALIDADE. EXISTÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO.
"A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral 'vazia', modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96." (STJ, REsp. n. 1.331.100/BA, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. em 17/12/2015).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Argumenta a Embargante a necessidade de concessão de efeitos infringentes à decisão embargada, por ser inexigível o cumprimento da condição de cláusula de arbitragem na hipótese, uma vez que as partes submeterem ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a contenda existente entre elas (embora não tenha ocorrido acordo). Diz que tal fato afastaria a necessidade de cumprimento de cláusula arbitral existente em contrato firmado entre as partes e, com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios (Evento 66).
O Agravante/Embargado apresentou contrarrazões (Evento 74).
É o necessário relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Do julgamento dos Embagos de Declaração.
Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMBARGANTE: JUSSEIA KALINCA ZARICHTA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUSSEIA KALINCA ZARICHTA contra o acórdão de lavra do Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIVALDO LUIZ DE AMORIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA E APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E A CLÁUSULA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
CLÁUSULA ARBITRAL VAZIA. VALIDADE. EXISTÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO.
"A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral 'vazia', modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96." (STJ, REsp. n. 1.331.100/BA, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. em 17/12/2015).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Argumenta a Embargante a necessidade de concessão de efeitos infringentes à decisão embargada, por ser inexigível o cumprimento da condição de cláusula de arbitragem na hipótese, uma vez que as partes submeterem ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a contenda existente entre elas (embora não tenha ocorrido acordo). Diz que tal fato afastaria a necessidade de cumprimento de cláusula arbitral existente em contrato firmado entre as partes e, com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios (Evento 66).
O Agravante/Embargado apresentou contrarrazões (Evento 74).
É o necessário relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Do julgamento dos Embagos de Declaração.
Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou...
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