Acórdão Nº 4003075-38.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo4003075-38.2020.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4003075-38.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

EMBARGANTE: C G 2 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO: CAUÊ VECCHIA LUZIA

RELATÓRIO

CG2 - Empreendimentos e Participações Ltda opôs embargos de declaração em face de julgamento colegiado que, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 4003075-38.2020.8.24.000, negou provimento ao referido reclamo.

Nos presentes aclaratórios, alega a parte que houve omissão no acórdão embargado, argumentando que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial, de modo que a inclusão da referida empresa no polo passivo do procedimento expropriatório a quo foi equivocada.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Em síntese, seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: 1) aclarar a decisão; 2) eliminar incongruências; 3) suprir omissões; e 4) corrigir erro material.

No presente caso, a parte alega a ocorrência de omissão no julgamento colegiado, sob os argumentos de que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Contudo, o desprovimento dos embargos de declaração é medida impositiva, isso porque o acórdão foi expresso em destacar que a pessoa jurídica em questão foi constituída após a deflagração do feito monitório, que a empresa possui em seu quadro social três descendentes do sócio da sociedade devedora, que o membro societário da firma executada atuou na função de administrador não sócio da entidade suscitada, que os documentos carreados ao feito demonstraram que o pai dos associados ainda continua no exercício representativo da associação, que a empresa adquiriu um apartamento residencial, o qual é utilizado pelos filhos e também por parte do seu respectivo ascendente, que as informações trazidas ao feito apontaram ser o progenitor dos associados o real proprietário da referida residência e que o credor busca receber o seu crédito desde ano de 2002.

A fim de ilustrar o acima descrito, colaciona-se o ementário do aresto colegiado objeto dos presentes aclaratórios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA. RECURSO DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS SUSCITADAS.ARGUIDA A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DO FEITO MONITÓRIO. EMPRESA QUE POSSUI EM SEU QUADRO SOCIAL TRÊS DESCENDENTES DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. MEMBRO SOCIETÁRIO DA FIRMA EXECUTADA, O QUAL TAMBÉM É DEVEDOR, QUE ATUOU NA FUNÇÃO DE ADMNISTRADOR NÃO SÓCIO DA ENTIDADE SUSCITADA. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO, PELO REFERIDO GENITOR, DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA...

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