Acórdão Nº 4003075-38.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022
Número do processo | 4003075-38.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4003075-38.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
EMBARGANTE: C G 2 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CAUÊ VECCHIA LUZIA
RELATÓRIO
CG2 - Empreendimentos e Participações Ltda opôs embargos de declaração em face de julgamento colegiado que, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 4003075-38.2020.8.24.000, negou provimento ao referido reclamo.
Nos presentes aclaratórios, alega a parte que houve omissão no acórdão embargado, argumentando que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial, de modo que a inclusão da referida empresa no polo passivo do procedimento expropriatório a quo foi equivocada.
É o relatório.
VOTO
Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Em síntese, seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: 1) aclarar a decisão; 2) eliminar incongruências; 3) suprir omissões; e 4) corrigir erro material.
No presente caso, a parte alega a ocorrência de omissão no julgamento colegiado, sob os argumentos de que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Contudo, o desprovimento dos embargos de declaração é medida impositiva, isso porque o acórdão foi expresso em destacar que a pessoa jurídica em questão foi constituída após a deflagração do feito monitório, que a empresa possui em seu quadro social três descendentes do sócio da sociedade devedora, que o membro societário da firma executada atuou na função de administrador não sócio da entidade suscitada, que os documentos carreados ao feito demonstraram que o pai dos associados ainda continua no exercício representativo da associação, que a empresa adquiriu um apartamento residencial, o qual é utilizado pelos filhos e também por parte do seu respectivo ascendente, que as informações trazidas ao feito apontaram ser o progenitor dos associados o real proprietário da referida residência e que o credor busca receber o seu crédito desde ano de 2002.
A fim de ilustrar o acima descrito, colaciona-se o ementário do aresto colegiado objeto dos presentes aclaratórios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA. RECURSO DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS SUSCITADAS.ARGUIDA A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DO FEITO MONITÓRIO. EMPRESA QUE POSSUI EM SEU QUADRO SOCIAL TRÊS DESCENDENTES DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. MEMBRO SOCIETÁRIO DA FIRMA EXECUTADA, O QUAL TAMBÉM É DEVEDOR, QUE ATUOU NA FUNÇÃO DE ADMNISTRADOR NÃO SÓCIO DA ENTIDADE SUSCITADA. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO, PELO REFERIDO GENITOR, DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
EMBARGANTE: C G 2 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CAUÊ VECCHIA LUZIA
RELATÓRIO
CG2 - Empreendimentos e Participações Ltda opôs embargos de declaração em face de julgamento colegiado que, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 4003075-38.2020.8.24.000, negou provimento ao referido reclamo.
Nos presentes aclaratórios, alega a parte que houve omissão no acórdão embargado, argumentando que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial, de modo que a inclusão da referida empresa no polo passivo do procedimento expropriatório a quo foi equivocada.
É o relatório.
VOTO
Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Em síntese, seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: 1) aclarar a decisão; 2) eliminar incongruências; 3) suprir omissões; e 4) corrigir erro material.
No presente caso, a parte alega a ocorrência de omissão no julgamento colegiado, sob os argumentos de que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Contudo, o desprovimento dos embargos de declaração é medida impositiva, isso porque o acórdão foi expresso em destacar que a pessoa jurídica em questão foi constituída após a deflagração do feito monitório, que a empresa possui em seu quadro social três descendentes do sócio da sociedade devedora, que o membro societário da firma executada atuou na função de administrador não sócio da entidade suscitada, que os documentos carreados ao feito demonstraram que o pai dos associados ainda continua no exercício representativo da associação, que a empresa adquiriu um apartamento residencial, o qual é utilizado pelos filhos e também por parte do seu respectivo ascendente, que as informações trazidas ao feito apontaram ser o progenitor dos associados o real proprietário da referida residência e que o credor busca receber o seu crédito desde ano de 2002.
A fim de ilustrar o acima descrito, colaciona-se o ementário do aresto colegiado objeto dos presentes aclaratórios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA. RECURSO DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS SUSCITADAS.ARGUIDA A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DO FEITO MONITÓRIO. EMPRESA QUE POSSUI EM SEU QUADRO SOCIAL TRÊS DESCENDENTES DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. MEMBRO SOCIETÁRIO DA FIRMA EXECUTADA, O QUAL TAMBÉM É DEVEDOR, QUE ATUOU NA FUNÇÃO DE ADMNISTRADOR NÃO SÓCIO DA ENTIDADE SUSCITADA. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO, PELO REFERIDO GENITOR, DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA...
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