Acórdão Nº 4003232-79.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo4003232-79.2018.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4003232-79.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO

AGRAVANTE: Q-LOG ARMAZENS GERAIS EIRELI AGRAVANTE: CLAUDIO SAVOLDI AGRAVANTE: PEDRO & NETO LOGISTICA LTDA AGRAVANTE: SINARA ADRIANA RESE AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO SAVOLDI AGRAVADO: COALA SECURITIZADORA SA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Q-log Armazens Gerais Eireli, Claudio Savoldi, Pedro & Neto Logistica Ltda, Sinara Adriana Rese, Pedro Adolfo Savoldi, relativo às decisões constnates nos eventos 14 e 31 dos autos da ação de revisão de contrato n° 0313249-07.2017.8.24.0033, proposta por si em desfavor de Coala Securitizadora SA., nas quais o MM. Juíz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, respectivamente, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas pelos fiadores no pacto objeto da lide e a consignação dos valores incontroversos, bem assim rejeitou os aclaratórios opostos contra aquele decisum, ao fundamento de que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade do direito da parte autora.

Em suas razões recursais, os agravantes defendem, preliminarmente, a nulidade dos comandos recorridos, por força do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, ante a ausência de fundamentação e de análise do pedido indicado no item "a.2" da petição inicial.

No mérito, alegam ter firmado Contrato de Cessão De Crédito no valor originário de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), com vencimento em 13.09.2015, e, posteriormente, em razão da dificuldade em adimplir o valor contratado inicialmente, renegociaram o débito por meio de Instrumento Particular e Confissão de Dívida com Pacto de Expressa Novação e Assunção de Solidariedade, cujo pacto, "muito embora a legislação aplicável proíba a recompra de créditos à prazo, a Agravada assim procedeu, situação que causou o acréscimo exorbitante do débito", enfatizando a existência de cláusula que viola a Resolução n. 2686 do Banco Central. Reverberam que "em nenhum momento restou informado aos Agravantes a cobrança de o valor de face, o fator risco, o ad valorem, o IOF, o valor líquido, e o ISS", bem como que "não informada a cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros". De acordo com os agravantes, "em decorrência do inadimplemento, houve a majoração excessiva do saldo devido, presumindo-se a aplicação de juros remuneratórios e capitalização de juros sem qualquer previsão legislativa, cuja conclusão de baseia em laudo elaborador por perito".

Forte em tais argumentos, considerando que a recompra do título é proibida, que a fiança e os bens dados em garantia é nula e a presença de encargos abusivos no instrumento de confissão de dívida, sobretudo taxa de juros acima da média mercadológica e capitalização, pugnam pela suspensão da exigibilidade das obrigações em relação aos fiadores (devedores solidários), com a liberação da garantia dada, bem assim a autorização para consignar judicialmente os valores incontroversos.

O pedido formulado em sede de antecipação de tutela recursal restou indeferido (evento 30).

Intimado, o agravado ofertou contrarrazões (evento 67).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sustentam os agravantes, em preliminar, a nulidade do decisum por violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o Juízo a quo não se manifestou expressamente sobre o requerido no item "a.2" da petição inicial, de forma que descumpriu o dever de examinar os fundamentos trazidos pela parte, restando nula a decisão por ausência de fundamentação, fulcro no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Outrossim, em que pese seja sucinta, há sim fundamentação na decisão que denegou o pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas pelos fiadores no pacto discutido, deduzido pela parte autora na origem, de modo que inexiste qualquer nulidade a ser declarada.

Colhe-se excerto da decisão contida no evento 14, em que repousa a motivação inicial para o indeferimento da pretensão dos autores:

"Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse sentido, não se encontra presente, no caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora, ante a ausência de intenção em efetuar o depósito no valor integral do seu débito com vistas afastamento da mora debentoris.

Pondera-se, nesse cenário, que, apesar de ter o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que é possível apenas o depósito parcial do débito tido como incontroverso, imperioso o depósito dos valores/prestações no valor integral pactuado dada a impossibilidade de aferir-se, em fase de cognição sumária, a exata importância abusivamente cobrada, sendo que tal verificação somente será possível em sede de cognição exauriente.

No presente caso, embora o devedor tenha ajuizado ação revisional demonstrando o intento de discutir os termos contratados, tal providência, porque não acompanhada do depósito integral dos valores devidos, não impede que a instituição financeira adote medidas práticas direcionadas a compelir a consumidora ao cumprimento do ajuste.

Desta forma, não preenchidos concomitantemente os requisitos mencionados, o indeferimento da tutela de urgência antecipada pretendida é medida que se impõe. (sem grifo no original)

Complementando suas razões de decidir, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos autores, o magistrado de origem acolheu parcialmente os aclaratórios para sanar omissões pontuais, mantendo, porém o indeferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 31):

Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade da obrigação assumida no instrumento particular de transação e confissão de dívida concernente aos fiadores, verifica-se que, nos pedidos deduzidos na exordial, a parte autora, ora embargante, pugnou no item "a.2" o sobrestamento do contrato em relação ao segundo, terceiro, quarto e quinto autor, logo, consoante se infere da decisão objurgada não houve omissão neste ponto.

No que se refere ao pedido de extensão da tutela aos imóveis dados em garantia em alienação fiduciária, a decisão de fls. 144-145 ao expor as pretensões da parte autora não indicou referida pretensão.

Com relação ao pleito de depósito judicial no valor integral das parcelas, assiste razão à embargante, na medida em que essa intenção consta no item "a.1" de fl. 28.

Diante disso, reconheço parcialmente a omissão alegada somente em relação à pretensão de estender...

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