Acórdão Nº 4003307-84.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo4003307-84.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003307-84.2019.8.24.0000, de Itapema

Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

ALEGADA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM A MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NO MESMO ENDEREÇO E COM EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS SÓCIOS. INSTITUTO CARACTERIZADO. ADEMAIS, INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003307-84.2019.8.24.0000, da comarca de Itapema (1ª Vara Cível), em que é Agravante Modesto Auto Posto Ltda e Agravado Laisa Ariela Celso.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jânio Machado, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Roberto Lucas Pacheco

Relator


RELATÓRIO

Modesto Auto Posto Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0300642-45.2015.8.24.0125/01, proposta em face de Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda. ME e outro, acolheu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente Laisa Ariela Celso, a fim de incluir a ora agravante no polo passivo da ação executória (págs. 355 a 361).

A empresa agravante argumentou, em síntese, que: a) houve nítida confusão entre solidariedade/legitimidade passiva por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, já que em momento algum um dos seus sócios teve qualquer participação ou sociedade com a empresa executada Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda.; b) a empresa Erik Administradora de Bens Ltda., proprietária do imóvel onde estava instalado o Posto Brava, ajuizou ação de despejo por ausência de pagamento, sendo interrompida a comercialização de combustíveis naquele estabelecimento no ano de 2017; c) alugou o imóvel, realizou ampla reforma e retomou o comércio de combustíveis, sem haver cessão ou indenização do fundo de comércio, muito embora, tenha negociado a continuidade de alguns procedimentos administrativos com a antiga sublocatária Itacenter a fim de evitar que a interrupção do comércio se prolongasse e comprometesse o próprio ponto; e d) somente mais de dois meses depois da locação, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) autorizou o comércio de combustíveis no imóvel.

Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que reconheceu a ocorrência da sucessão empresarial.

Depois da apresentação das contrarrazões (págs. 377 a 390), o efeito suspensivo foi indeferido (págs. 403 a 405).

Em seguida, a parte agravada, em duas oportunidades, reiterou o pedido de não provimento do recurso (págs. 406 a 408 e pág. 410), assim como a empresa agravante reiterou o pleito de concessão do efeito suspensivo (págs. 413 a 415), que foi novamente indeferido (págs. 421 a 428).

A parte agravada apresentou embargos de declaração (págs. 1 a 6 dos aclaratórios), que foram rejeitados (págs. 13 a 16 dos aclaratórios).

É o relatório.


VOTO

A empresa Modesto Auto Posto Ltda., ora agravante, busca a reforma da decisão de origem que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente Laisa Ariela Celso, a fim de incluir a agravante no polo passivo da ação executória (págs. 355 a 361).

Pois bem.

A respeito do assunto, firmou-se entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que para a configuração de sucessão empresarial deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos: "(i) a confusão entre os sócios; (ii) o desenvolvimento de idêntica atividade; e, (iii) que o ramo de exploração não mude de local. Tratam-se, pois, de requisitos cumulativos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158803-53.2014.8.24.0000, de Lages, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).

Assim, a fim de evitar a enfadonha tautologia, adota-se como razões de decidir o decisum combatido, proferido em 14.12.2018, pela magistrada Sabrina Menegatti Pítsica, porquanto irretocável na apreciação da quaestio (págs. 355 a 361):

Trata-se de "incidente de redirecionamento da execução para empresa sucessora" ajuizada por Laisa Ariela Celso contra Itacenter Comércio de Combustíveis LTDA. ME e Modesto Auto Posto LTDA., todos qualificados.

Aduziu a suscitante que firmou contrato de mútuo com Posto Itapetro (devedor originário), sendo que este devia o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que não foram quitados.

Disse a suscitante que nos autos de execução o oficial de justiça certificou que não localizou bens penhoráveis referentes à empresa Itapetro, visto que a empresa não estava mais em atividade no local, sendo que estava naquele lugar instalada a empresa Itacenter Comércio de Combustíveis LTDA.

Assim, afirmou que houve sucessão empresarial da empresa Posto Itapetro com a Itacenter, visto que esta adquiriu fundos de comércio daquela, constituindo a nova empresa.

Ainda, disse que as atividades da Itacenter foram também encerradas, existindo nova empresa no local - Modesto Auto Posto, o que alega ser fraude, visto que a Itacenter também possuía inúmeras dívidas.

Diante disso, requereu o reconhecimento da sucessão das empresas suscitadas a fim de redirecioná-las para a execução.

Juntou documentos (pp. 23-152)

Citada, a empresa Modesto Auto Posto LTDA. ofereceu contestação (pp. 170-174), alegando que sua empresa é passada por gerações e tem como sócios os filhos do criador - Modestino Jaconto Crocetta Bastita. Alegou que o local onde está instalado o posto de combustível foi alugado pela empresa Erik Administradora de Bens LTDA, sendo que anteriormente estava instalado o Posto Brava, o qual foi despejado por falta de pagamento, e por conta disso não há sucessão empresarial.

Por isso, requereu a improcedência do incidente com a condenação da suscitante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.

Documentos juntados às pp. 176-206.

Réplica apresentada às pp. 216-229, os quais refutaram-se as alegações da empresa suscitada.

A empresa Itacenter Comércio de Combustíveis LTDA ME foi citada, mas não apresentou contestação (pp. 337-338).

Pois bem.

Em análise aos pedidos da suscitante, verifica-se que se trata de pedido de redirecionamento da execução principal por sucessão empresarial, alegando a fraude contra credores, ou melhor, fraude à execução.

Neste panorama, verifica-se que a fraude à execução por sucessão empresarial, na qual uma empresa nova é constituída para continuar com as de uma empresa inadimplente, sem, contudo, carregar para a nova empresa todas as dívidas da empresa anterior, tem o objetivo claro de frustrar os créditos de seus credores.

Sobre a sucessão empresarial, o artigo 1.142 do Código Civil dispõe que: "considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".

Com base nisso, a caracterização da sucessão empresarial necessita de comprovação de que os bens entre a sucessora e a sucedida são comuns, ônus este que cabe ao suscitante.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA E CABAL DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA SUCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. ART. 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO. A caracterização da sucessão empresarial exige a identidade entre os quadros societários e a comprovação de que apresentem bens ou obrigações comuns, ônus este que competia ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC e, não tendo o agravante logrado êxito em seu desiderato, impõe-se a manutenção da decisão objurgada (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.071233-2, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 21-1-2016)

In casu, verifica-se que 01 de dezembro de 2014 a empresa Itapetro Comércio de Combustíveis (devedora originária nos autos em apenso) firmou contrato de sublocação comercial e outras avenças (pp. 29-39) com Leonardo de Lara Menegatti EIRELI ME, representado por Eduardo Menegatti. No presente, a empresa Leonardo de Lara adquiriu a sublocação do imóvel localizado na Rodovia BR-101, Km 148,3, Bairro Centro, Itapema-SC, bem como foi autorizado a exercer as atividades de venda e compra de combustíveis líquidos, GNV (gás natural veicular), lubrificantes e afins, bem como outras...

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