Acórdão Nº 4003326-90.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-12-2020

Número do processo4003326-90.2019.8.24.0000
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4003326-90.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul

Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA ONDE LOCALIZADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, BEM COMO PARA ASSEGURAR DIREITO DE TERCEIROS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.

NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PORQUE NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. ANÁLISE INICIAL QUE PERMITE IDENTIFICAR MOTIVAÇÃO RELEVANTE E RISCOS GRAVES PELA EXPLORAÇÃO IMOBILIÁRIA, A PRINCÍPIO SEM A PRÉVIA OBTENÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO E COM IMPORTANTE OFENSA ÀS REGRAS URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA ORIGEM QUE SE APRESENTAM NECESSÁRIAS E RAZOÁVEIS, EM ESPECIAL PARA IMPEDIR O AUMENTO DOS DANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003326-90.2019.8.24.0000, da Comarca de São Bento do Sul, 1ª Vara, em que é Agravante Braneu Comercial de Imóveis Ltda e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho e dele participou a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.


Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

Braneu Comercial de Imóveis Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900392-62.2018.8.24.0058, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos:


Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA URGENCIAL requerida para:

1) IMPOR aos réus Braneu Comercial de Imóveis Ltda, Bracor Corretora de Seguros Ltda, Ivo Ingo Brand, Priscila Sinuessa Brand, Fabiano Vieira Rudorf e Clarisse Maria Brand:

a) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar novas intervenções/atividades no local em que está localizado o empreendimento "Jardim Residencial Madrid", de qualquer espécie, até pronunciamento judicial diverso, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de comercialização ou de realizar qualquer tipo de publicidade referente à comercialização de lotes e/ou unidades habitacionais do empreendimento Jardim Residencial Madrid, seja através da utilização de sítios eletrônicos, encartes publicitários de qualquer espécie, outdoor, ou qualquer outro meio de divulgação, seja através de corretores, nem tampouco realizar pré-reservas oneradas, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) a obrigação de fazer consistente na colocação de três placas no local, de 2,5 m por 2,5 m, consignando que estão proibidas novas intervenções no local bem como impossibilitada a comercialização de lotes do pretendido empreendimento, conforme decisão judicial, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

d) a consignação de protesto contra alienação do bem imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul sob o n. 26.647, com a respectiva averbação na matrícula sobre a existência da presente ação civil pública, bem como da impossibilidade de se realizar novas intervenções na área do imóvel, devendo ser expedido ofício ao referido Cartório;

2) IMPOR aos réus Município de São Bento do Sul e Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina:

a) a suspensão dos efeitos do Alvará de Licença para Loteamento n. 60, de 28/9/1999, das Licenças Ambientais Prévias - LAP's ns. 036/2001 (25-10-2001) e 086/2003 (3/11/2003), com dispensa de Licença Ambiental de Instalação - LAI, emitidas pelo Município de São Bento do Sul e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina em favor do empreendimento "Parque Residencial Madrid" e de qualquer outro ato administrativo eventualmente concedido que autorize o loteamento;

b) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de fornecimento de qualquer outra licença/autorização/permissão de atividades na área objeto da demanda, sob pena de multa cominatória pessoal no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais – fls. 1.066/1.067 dos autos principais).


Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, porquanto não ocorrem na hipótese a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; que é empresa estabelecida no Município de São Bento do Sul desde 1984, e o alinhamento das suas atividades com a preservação do meio ambiente e o direito à moradia e desenvolvimento urbano é inconteste; que os loteamentos obtiveram todas as licenças ambientais e municipais, contando, inclusive, com a aprovação do MPSC e os respectivos registros e abertura de matrículas decorrentes do parcelamento do solo, com exceção de 3 (três) que se encontram em fase de registro; que foi propositalmente ocultado nas ações propostas que os loteamentos contestados se encontram completamente construídos, e em alguns casos há 20 (vinte) anos, todos com registro e lotes já comercializados; que o Parque Residencial Madrid está situado em área urbana consolidada, implementada há mais de 15 (quinze) anos; que o embargo imposto ao loteamento não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao direito à propriedade, cujas restrições atingiriam a esfera patrimonial de terceiros que não figuram no polo passivo da ação; que além do alto custo de produção e instalação das placas, a proibição de qualquer intervenção na área trará efeitos devastadores na economia do Município e grave dano à sua imagem; e que a multa cominatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento das medidas é exorbitante.

Requer a concessão do efeito suspensivo, "cassando a decisão agravada, [...] a fim de que seja suspenso a tutela deferida" (fls. 1/35). Juntou documentos (fls. 36/254).

O recurso foi admitido e deferido parcialmente o efeito suspensivo, para obstar, exclusivamente, a ordem liminar de colocação de três placas no local, de 2,5 m por 2,5 m (fls. 303/310).

O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões às fls. 269/300.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 322/327).

Este é o relatório.





VOTO

O recurso foi admitido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da decisão de lavra do Des. Rodolfo Tridapalli que deferiu parcialmente o efeito suspensivo (fls. 303/310).

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Braneu Comercial de Imóveis Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, na ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada.

O inconformismo não comporta acolhimento.

Preliminarmente, observa-se do Relatório Técnico de Vistoria/Fiscalização n. 245/2013, emitido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA (fls. 158/206, em especial fls. 158 e 194/196), que as obras teriam sido realizadas sem a Licença Ambiental de Operação (LAO), ou seja, sem importante requisito à implementação do empreendimento. Da mesma forma, extrai-se de dito documento que "a área onde o loteamento foi implantado trata-se de uma várzea a qual foi drenada e o rio Banhados foi retificado para esta finalidade, sendo que toda a área do loteamento foi aterrada", tendo havido o deslocamento do rio, no projeto, 30 (trinta) metros em relação à sua posição original (fl. 194).

Convém notar, outrossim, conforme evidenciado no Relatório Técnico de Fiscalização n. 029/2014 (fls. 207/213), que "durante as vistorias realizadas foi constatado aterro de APP, ocupação de APP, ocupação de lotes sem LAO e omissão de APP".

Por sua vez, o Parecer Técnico Ambiental emitido pela empresa Proteger Consultorias Ambientais (fls. 215/241), trouxe registro de que o loteamento em questão "se enquadra como irregular nos quesitos ambiental e infraestrutura".

Ademais, conforme ponderado pela Magistrada a quo no decisum objurgado (fl. 1.058 dos autos principais), "Há nos autos elementos bastantes a conferir verossimilhança às alegações autorais. Os documentos acostados ao processo trazem indícios de que os réus implementaram loteamento causando danos ao meio ambiente, mediante a construção e instalação de empreendimento em área de preservação permanente, na qual houve aterramento de várzea e desvio de curso hídrico, bem como destruição/danificação de vegetação ciliar, ocupação de área de preservação permanente (margem de curso d'água, nascente ou várzea) e obras de terraplanagem sem autorização."

Portanto, ao contrário do asseverado pela Insurgente, nos termos do compilado acima, há sim, ao menos em sede deste exame sumário, fundamentação relevante no sentido de exploração imobiliária altamente ofensiva e descomprometida com as regras urbanísticas e sobretudo ambientais, tudo corroborado por elementos indiciários que, a priori, mereceriam credibilidade (lavrado inclusive por órgão público, acompanhado de material fotográfico e levantamento topográfico, etc.).

De se acrescentar no ponto que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT