Acórdão Nº 4003364-68.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo4003364-68.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Instrumento n. 4003364-68.2020.8.24.0000, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA APRECIADO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DO PLEITO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, POIS CONSIDERADA COMO DE DEFESA. DESACERTO NO CRITÉRIO DE COTAÇÃO DAS AÇÕES. DESPROVIMENTO. CÁLCULO JUDICIAL QUE UTILIZOU OS PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E OS ÍNDICES DIVULGADOS NAS PLANILHAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. DESPROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003364-68.2020.8.24.0000, da Comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível), em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelada Brandenburg & Cia.:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 06 de outubro de 2020.



Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA






RELATÓRIO

Oi S.A. ingressou com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão exarada na ação de adimplemento contratual (n. 014029-92.2014.8.24.0005), proposta por Brandenburg & Cia. que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos realizados pelo contador judicial.

Em suas razões, argumentou excesso de execução, pugnando pela revisão, de ofício, do cálculo do débito, por se tratar de matéria de ordem pública; alteração do valor do contrato; inclusão indevida de reserva de ágio.

Pugnou, assim, pelo efeito suspensivo ao recurso, e o seu provimento.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 243-244).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


Visa a empresa de telefonia a reforma da decisão que acatou os cálculos do débito efetuados pelo contador do juízo, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.

No que tange a apreciação de excesso de execução de ofício, o recurso não deve ser conhecido, pois tratando-se de matéria de defesa e não de ordem pública, sua análise violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não foi objeto da decisão agravada.

Destaca-se julgado deste Órgão Fracionário nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E CONDENOU A EXECUTADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR E REJEITADA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISUM OBJETO DO RECLAMO DE N. 2013.023672-2, QUE MANTEVE A CITADA REJEIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO CONCERNENTE AO VALOR EXEQUENDO - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...]

EXCESSO DE EXECUÇÃO - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE SER DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões que deixaram de ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. Ausente deliberação, em Primeiro Grau de Jurisdição, das matérias atinentes ao excesso de execução, afigura-se inviável a análise da aludida temática (Agravo de Instrumento n. 2015.042110-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-2-2016).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. REJEIÇÃO DE ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PROCEDÊNCIA EM PARTE DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. MANEJO DA CONCESSIONÁRIA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. TESE QUE, EM VERDADE, PROCURA RETIRAR A RESPONSABILIDADE PELA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. PARTE QUE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DIVIDENDOS E ÁGIO PRESERVADOS. VALORES QUE SÃO DEVIDOS. COTAÇÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA QUE CONSTA NO TÍTULO JUDICIAL. [...]

ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO SEM AMPARO.

O excesso de execução não constituti questão de ordem pública, mas matéria de defesa, daí porque passível de preclusão (AResp n. 150.035/DF, Min. Humberto Martins, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, 17.6.2013).

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2015.077574-9, de Ituporanga,Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 26-1-2016).


Não se conhece, portanto, o recurso no ponto.

Pondere-se, que deve prevalecer o valor adotado pelo Contador Judicial quanto ao valor do contrato, eis que utilizou-se o expert da referida planilha fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, adotando o valor da época da realização do contrato.

No que tange...

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