Acórdão Nº 4003365-53.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo4003365-53.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4003365-53.2020.8.24.0000, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.

ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO ALÉM DO JUÍZO A QUO TER CONSIDERADO A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NA DECISÃO PROFLIGADA, PERMITIU À EXECUTADA A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

PRELIMINAR. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM OBJURGADO. TESE INACOLHIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APRECIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO FEITO, AINDA QUE SUCINTAMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"Em relação à alegada ofensa ao art. Art. 458, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que, apesar de ter adotado fundamentação sucinta, o magistrado apreciou as questões necessárias à solução da lide, encontrando-se a decisão fundamentada de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, em consonância com o art. 93, IX, da Lei Maior. É indevido, assim, conjecturar-se a ausência de fundamentação do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.263.698/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 25.05.2018).

MÉRITO.

PRETENSA EXCLUSÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E EVENTOS CORPORATIVOS DO CÁLCULO EXEQUENDO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA OI NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELESC, ASSIM COMO DA TELEBRÁS QUE CELEBROU O AJUSTE COM O ASSINANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS.

VALORAÇÃO DAS AÇÕES PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO ALICERÇADO NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO COGNITIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ACOLHIMENTO. DECISÃO MODIFICADA NO PARTICULAR.

TENCIONADA A SUBTRAÇÃO DOS DIVIDENDOS PAGOS PELAS SUCESSORAS DA TELEBRÁS. INVIABILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS PAGOS PELAS EMPRESAS INCORPORADAS COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS DESDE A DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003365-53.2020.8.24.0000, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A e Agravado Reiner Modro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.




José Maurício Lisboa

RELATOR





RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" nº 0008321-82.2014.8.24.0036, que acolheu, em parte, a impugnação e homologou os cálculos da contadoria judicial "como forma de fixar o montante exequendo em R$ 26.519,49, sendo R$ 23.060,43 a título de condenação principal e R$ 3.459,06 a título de honorários, cujas cifras deverão ser atualizadas desde 13/06/2013 (data final do cálculo) até a data da recuperação judicial da impugnante (20/06/2016), bem como procedimento ao abatimento do valor já recebido pelo impugnado", condenando ambas as partes à sucumbência recíproca, fixando dos honorários advocatícios em 10%, "em relação ao impugnado, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito, e em relação à impugnante, sobre o montante remanescente do débito também atualizado" (pags. 289-295).

Opostos embargos declaratórios pela impugnante, ora agravante, às pags. 298-309, estes restaram rejeitados (pag. 318).

Para tanto, a agravante alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão profligada, na forma do art. 489, § 1º, IV do CPC/2015.

No mérito, suscita que a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial é relativa, permitindo-se à executada a sua discussão em sede de impugnação; o excesso de execução em relação às transformações acionárias na conta do contrato n. 15308204, devendo ser levado em consideração os reflexos acionários da Telebrás e não da Telesc; assim como em relação à valoração das ações para ambos os contratos exequendos (80280509 e 15308204), devendo ser utilizado a cotação da ação na data do trânsito em julgado, ou seja, para as ações da Telesc deve corresponder a OIBR3 e OIBR4, no valor de R$ 8,20 e da Telebrás, a TELB3 (ON) e TELB4 (PN), no valor de R$ 13,00 e R$ 5,58, respectivamente, em 12.09.2012 (data do trânsito em julgado).

Salienta, ainda, que para o contrato n. 15308204, a contadoria utiliza parcelas de dividendos relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom, quando deveriam ser empregados os dividendos pagos pela Telebrás.

Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para que sejam acolhidos os critérios de cálculo acima explanados, na forma do título executivo judicial onde se operou a coisa julgada.

Indeferido o efeito suspensivo (pags. 376-378), não houve apresentação de contrarrazões (pag. 381), vindo-me, então, conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial "como forma de fixar o montante exequendo em R$ 26.519,49, sendo R$ 23.060,43 a título de condenação principal e R$ 3.459,06 a título de honorários, cujas cifras deverão ser atualizadas desde 13/06/2013 (data final do cálculo) até a data da recuperação judicial da impugnante (20/06/2016), bem como procedimento ao abatimento do valor já recebido pelo impugnado", condenando ambas as partes à sucumbência recíproca, fixando dos honorários advocatícios em 10%, "em relação ao impugnado, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito, e em relação à impugnante, sobre o montante remanescente do débito também atualizado" (pags. 289-295).

Admissibilidade.

Prima facie, observa-se das razões recursais da agravante, que esta alega que a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial é relativa, permitindo-se à executada a sua discussão em sede de impugnação.

Entretanto, compulsando os autos, constata-se que além de ter sido oportunizado à executada opor impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria, a decisão profligada considerou a presunção juris tantum aos mesmos, a saber:


Registre-se, por oportuno, que o Contador Judicial tem por função auxiliar o magistrado. O cálculo de composição dos valores, verifico, foi realizado de acordo com a sentença/acórdão proferidos, utilizando-se de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, via assessoria de custas, para ações desta natureza, e a conclusão a que se chega diante de tais cálculos é que a execução deve prosseguir pelo valor indicado pela contadoria.

Ressalte-se, ainda, que "(...) a Contadoria Judicial é um órgão de confiança do Juízo, especialmente porque equidistante das partes, razão pela qual se presume sua conduta idônea" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041845-4, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 17-8-2015), ainda mais quando alicerçada em orientação fornecida pela Assessoria de Custas da CGJSC.

Em situação análoga, já se decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, ACOLHENDO CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES. INOCORRÊNCIA. EXPERT QUE RESPEITOU A PREMISSA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO, ASSIM COMO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007312-6, rel. Des. Rejane Andersen, j. 10-3-2015).

Nesta linha, a impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo não merece acolhimento, pelos motivos a seguir expostos. (pags. 290-291)


Na sequência, o magistrado passou a enfrentar as alegações manifestadas pela executada na impugnação ofertada, vindo a afastá-las.

Desta forma, percebe-se que as razões recursais da agravante, neste particular, encontram-se dissociadas do decisum combatido.

Logo, tendo a agravante se insurgido contra fato que inocorreu nos presentes autos, tal apontamento é carecedor de conhecimento, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.016, II do CPC/2015.

A propósito, colhe-se desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA...

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