Acórdão Nº 4003376-19.2019.8.24.0000 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 24-02-2021

Número do processo4003376-19.2019.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4003376-19.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DALPONTE ZANELATO AGRAVANTE: ANGELO PRIORI AGRAVANTE: ANSELMO PIZZOLO AGRAVANTE: ARLINDO RAMA AGRAVANTE: DELFINA GOULARTE ROQUE AGRAVANTE: IDENE FRANCISCO MICKUCZ AGRAVANTE: IVETE PRESOTTO PISSETTI AGRAVANTE: JAIR SEBASTIAO DA SILVA AGRAVANTE: JANE MARIA BRUM GRIS AGRAVANTE: JANETE PIRES RIBEIRO TRUPPEL AGRAVANTE: MARINA DE OLIVEIRA NATALICIO AGRAVANTE: MARILENA CRUZ DE LIZ AGRAVANTE: MARLEY CUNHA AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA AGRAVANTE: NORI MARIA FOLLMANN MALDANER AGRAVANTE: REINALDA FRITZEN AGRAVANTE: REVILCA ANA GRASEL KUHN AGRAVANTE: TEREZINHA MARTINS MINATTO AGRAVANTE: VITORIA REGINA CORREA GASPARETTO AGRAVANTE: ADELIA MASSMANN KARPINSKI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo dos recursos representativos da controvérsia - REsp n. 1.495.144/RS, REsp n. 1.492.221/PR e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção - e, quanto ao restante, não o admitiu (Evento 115).

Em suas razões recursais, sustentou o recorrente: (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma, eis que a matéria discutida no recurso cinge-se à imutabilidade da coisa julgada: (ii) que o Tema 905/STJ sequer foi arguido como razão de recorrer, refletindo verdadeiro error in procedendo. Ao final, pugnou pelo provimento do reclamo, com a remessa dos autos à Corte Superior de Justiça (Evento 134).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção do decisum impugnado, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 167).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, na forma do art. 77 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal

Em apertada síntese, sustenta o agravante que o caso não se enquadra ao que foi decidido nos Recursos Especiais ns. 1.495.144/RS, 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), eis que a matéria discutida no recurso cinge-se à imutabilidade da coisa julgada.

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte agravante não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 11-11-2014, por decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, afetou à Primeira Seção os Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.037 do CPC/2015), delimitando a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento: "Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".

Em 22-02-2018, ao apreciar os aludidos recursos representativos da controvérsia repetitiva, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência no caso concreto (REsp 1.495.144/RS - Tema 905/STF):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A...

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