Acórdão Nº 4003380-56.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022
Número do processo | 4003380-56.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4003380-56.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADO: ALISON ELIAS POLI
RELATÓRIO
BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0309858-10.2018.8.24.0033, ajuizada em face de ALISON ELIAS POLI, que deferiu a liminar pleiteada, sem a oitiva da parte contrária, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, qual sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (evento 5 - autos principais), e rejeitou os embargos de declaração a ela opostos n. 0012265-62.2018.8.24.0033 (evento 18 - autos principais).
Aduziu, em síntese, a reforma da decisão, pois, embora a magistrada tenha deferido a liminar de reintegração de posse, determinou que esta ação seguisse o rito previsto no Código de Processo Civil e não o Decreto Lei n. 911/1969. Assim, tratando-se de reintegração de posse e veículo fundada em contrato de arrendamento mercantil (leasing), além do regramento do CPC, há de se observado também os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, prevalecendo esta lei especial naquilo que incompatível com as normas processuais gerais do CPC" (evento 1).
Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 11).
Sem contraminuta (evento 19).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil.
Sustenta o Banco que a ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil (leasing), além das normas do CPC, deve ser observado os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, "prevalecendo esta lei especial naquilo que for incompatível com as normas processuais gerais" (agravo 2 - fl. 3, evento 1).
Com razão.
Isso porque a Lei n. 13.043/2014 realizou alterações ao Decreto-Lei n. 911/1969, prevendo expressamente que os procedimentos das ações de busca e apreensão são aplicáveis às operações de arrendamento mercantil de que trata a Lei n. 6.099/74.
Extrai-se dos artigos 2º, §4º, e 3º, §15, ambos do Decreto-Lei n. 911/1969:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
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RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADO: ALISON ELIAS POLI
RELATÓRIO
BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0309858-10.2018.8.24.0033, ajuizada em face de ALISON ELIAS POLI, que deferiu a liminar pleiteada, sem a oitiva da parte contrária, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, qual sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (evento 5 - autos principais), e rejeitou os embargos de declaração a ela opostos n. 0012265-62.2018.8.24.0033 (evento 18 - autos principais).
Aduziu, em síntese, a reforma da decisão, pois, embora a magistrada tenha deferido a liminar de reintegração de posse, determinou que esta ação seguisse o rito previsto no Código de Processo Civil e não o Decreto Lei n. 911/1969. Assim, tratando-se de reintegração de posse e veículo fundada em contrato de arrendamento mercantil (leasing), além do regramento do CPC, há de se observado também os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, prevalecendo esta lei especial naquilo que incompatível com as normas processuais gerais do CPC" (evento 1).
Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 11).
Sem contraminuta (evento 19).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil.
Sustenta o Banco que a ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil (leasing), além das normas do CPC, deve ser observado os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, "prevalecendo esta lei especial naquilo que for incompatível com as normas processuais gerais" (agravo 2 - fl. 3, evento 1).
Com razão.
Isso porque a Lei n. 13.043/2014 realizou alterações ao Decreto-Lei n. 911/1969, prevendo expressamente que os procedimentos das ações de busca e apreensão são aplicáveis às operações de arrendamento mercantil de que trata a Lei n. 6.099/74.
Extrai-se dos artigos 2º, §4º, e 3º, §15, ambos do Decreto-Lei n. 911/1969:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
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