Acórdão Nº 4003502-35.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo4003502-35.2020.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4003502-35.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECE, EX OFFICIO, A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RESPONDER SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

ADUZIDA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALMEJADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE SUPERIOR NO RESP N. 1.361.811/RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. REGULAMENTO ESTADUAL VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE PERMITIA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO INCIDENTE. EXEGESE DO REGIMENTO INTERNO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 159/1997) E DAS ORIENTAÇÃO N. 7 DE 2006 E CIRCULAR N. 20 DE 2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REGRAS LOCAIS CUJA VALIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. ATIVIDADE LEGISLATIVA SOBRE CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES QUE COMPETE, CONCORRENTEMENTE, À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 24, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CORRESPONDÊNCIA AO ART. 10, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE NÃO ACOLHIDA.

"O precedente qualificado não impõe cega aplicação, em havendo razões absolutamente relevantes e que se não consideradas no caso concreto, podem levar ao malferimento de direitos e princípios, que deveriam obrigatoriamente ser observados." (Agravo de Instrumento n. 4003490-89.2018.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).

AVENTADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA FALTA DE OITIVA PRÉVIA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXEGESE DOS ARTS. E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRECEITO LEGAL QUANDO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE PROMOVER REAL INFLUÊNCIA SOBRE A DEFINIÇÃO JURÍDICA APLICÁVEL PELO JULGADOR. ENUNCIADOS DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM.

"1) Entende-se por "fundamento" referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.

2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.

3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.

5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.

6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

[...]" (Seminário "o Poder Judiciário e o novo CPC". Disponível em: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/ 2015/09/ENUNCIADOS-VERS%c3%83O-DEFINITIVA-.Pdf)

"De acordo com a interpretação que a doutrina e os tribunais têm conferido especialmente às regras de intimação prévia e vedação de decisão surpresa, estas poderão ser, em dadas situações, afastadas ou mitigadas, sem que isso acarrete nulidade, destacando-se, nesse sentido, os enunciados aprovados pela ENFAM." (Agravo de Instrumento n. 4008598-65.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019).

CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO TRATOU DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE A SEGURADORA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO NÃO FOI, CLARAMENTE, RESPONSABILIZADA PELA VERBA EXEQUENDA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DOS AUTORES). ASPECTO QUE PODERIA TER SIDO RECONHECIDO EM EXAME PRELIMINAR, POR CONSTITUIR PRESSUPOSTO DA AÇÃO, E CONSISTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. LEGITIMAÇÃO QUE, ADEMAIS, SEQUER FOI SUSTENTADA PELO AGRAVANTE NO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO TERIA INFLUÊNCIA SOBRE O PROVIMENTO JURISDICIONAL. ATRASO NO JULGAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À AGRAVADA. SANÇÃO DO ART. 22 DO CPC/1973 INAPLICÁVEL.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO FIXADO NA ORIGEM EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSTENTADA EXCESSIVIDADE DO QUANTUM SE COMPARADO À ATIVIDADE DESEMPENHADA, ADSTRITA A UMA PEÇA PROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). IMPERATIVA OBSERVÂNCIA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE FOI BALIZADO NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO § 8º DO REFERIDO DISPOSITIVO, QUE SÓ SE APLICA NA HIPÓTESE DE O CRITÉRIO SOBRE O QUAL RECAI O PERCENTUAL LEGAL FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, A FIM DE NÃO AVILTAR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrghi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13-02-2019).

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NOS TERMOS DOS §§ 1º E 11 DO MENCIONADO ART. 85 DO CPC. ELEVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM AO PROCURADOR DA AGRAVADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003502-35.2020.8.24.0000, da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, em que é Agravante Jackson Jacob Duarte de Medeiros e Agravado Sompo Seguros S/A:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Antônio do Rego Monteiro Rocha e João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Jackson Jacob Duarte de Medeiros interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Marisa Cardoso de Medeiros nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0001110-20.2016.8.24.0005, proposta em face de Sompo Seguros S/A, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada Yasuda Marítima Seguros S.A. (substituída por Sompo Seguros S.A.), a fim de excluí-la do feito executivo e condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença atualizado (pp. 36-44).

Nas razões recursais, o Agravante sustentou que: a) é hipossuficiente econômico; b) a Agravada, ao opor a impugnação ao cumprimento de sentença, não recolheu as custas iniciais, de modo que deveria ter sido cancelada sua distribuição, ante a ausência de pressuposto e constituição válido do processo; c) a necessidade de recolhimento das despesas processuais, em até 30 dias da oposição, já foi objeto de julgamento vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.361.811/RS; d) antes de se deliberar sobre a legitimidade de parte, é imprescindível a configuração dos pressupostos processuais do incidente de impugnação; e) houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi intimada para se manifestar sobre a questão da ilegitimidade antes da prolação da decisão, violando-se os arts. e 10 do CPC; f) na impugnação, a Executada verberou somente o excesso de execução, quando deveria ter trazido a conhecimento do Juízo toda a matéria de defesa, incluindo a questão da legitimidade, nos termos dos arts. 336, 337, 338 e 525, do CPC, não tendo se desincumbido de tal ônus, de modo que a decisão atacada deve ser cassada; g) a Ré deve ser penalizada por ter protelado o julgamento do feito, consoante o art. 22 do CPC/1973, com a perda dos honorários advocatícios impostos ao Agravante; e h) é excessiva a verba honorária fixada na origem porquanto a atuação do Patrono da Devedora se deu em uma única peça e o tempo de tramitação do feito se deu por demora do Judiciário e não do Recorrente, devendo-se ter em conta o princípio da proporcionalidade, já que a aplicação do critério legal resulta em quantia exorbitante e desproporcional ao caso concreto.

Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária para isentar-lhe do pagamento do preparo recursal, a anulação/reforma da decisão agravada e a imposição da obrigação de pagamentos de despesas processuais e honorários advocatícios à Recorrida.

Em análise preliminar, esta relatoria instou o Recorrente a demonstrar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da isenção das custas recursais ou recolher o preparo (pp. 141-142), tendo o Interessado efetuado o pagamento das custas recursais (pp. 145-148).

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