Acórdão Nº 4003503-88.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo4003503-88.2018.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4003503-88.2018.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: NILVA MARIA GIOTTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


NILVA MARIA GIOTTO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução n. 0016849-77.2005.8.24.0018, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, a qual indeferiu o seu pedido de exclusão do polo passivo e de levantamento da penhora incidente sobre o veículo mediante utilização do sistema Renajud (ev. 299, cert. 340, eproc1).
Alegou a agravante, em síntese, que: a) figurou no título exequendo "como mera anuente de seu cônjuge, não sendo assim avalista do débito"; b) por ocasião do seu divórcio, retirou-se da sociedade e na ocasião "seu ex-marido assumiu o passivo de todas as dívidas da empresa, eximindo-a de responder por dívidas e inclusive por este processo"; e, c) "e os sócios somente podem ser demandados quando esgotados todos os meios de execução quanto à empresa devedora".
Requereu, diante disso, o provimento do recurso "para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo-se a ordem para ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente para responder ao processo de execução e, consequentemente, liberando-se seu automóvel da restrição Renajud" (ev. 1).
Indeferido o pedido liminar (ev. 25) e apresentadas as contrarrazões (ev. 35), vieram os autos conclusos

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILVA MARIA GIOTTO em face da decisão que indeferiu seu pedido de exclusão do polo passivo e de levantamento de penhora implementada via Renajud nos autos da execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
O pleito de dilação por 30 dias para regularização processual, formulado pelo agravado no ev. 48, encontra-se prejudicado em razão de transcurso superior ao lapso requerido, sobretudo porque o patrono na ocasião indicado é justamente quem figura como representante da instituição recorrida.
No mérito, sustenta a agravante a irresponsabilidade pelo débito exequendo, uma vez que figurou no título como mera "anuente" e que no processo de divórcio seu ex-marido assumiu todas as obrigações perante o credor agravado.
Em detida análise do caso concreto, verifico que a cédula de crédito bancário n. 21/00182-0 (primeira parcela com vencimento em 17/4/2005 e última em 17/3/2008), emitida por Transporte Boscatto Ltda., pelo valor de R$ 66.748,00, efetivamente constou no campo "avalistas" ANTONINHO LUIZ BOSCATTO, precedido da expressão "nome", e NILVA MARIA GIOTTO BOSCATTO, na ocasião precidida pela expressão "nome do cônjuge" (ev. 299, inf 9, eproc1).
Poder-se-ia interpretar, nesse aspecto, que a agravante tão somente figurou como "cônjuge" do avalista, fato que lhe confere a qualidade de anuente, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil.
Contudo, no campo específico destinado à assinatura, constato que tanto ANTONINHO quanto NILVA assinaram como representantes da empresa "emitente" e também como "avalistas", na ocasião sem nenhuma restrição quanto à especificação "nome do cônjuge", fato que permite concluir figurar a agravante efetivamente na qualidade de responsável direto e...

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