Acórdão Nº 4003523-11.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo4003523-11.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4003523-11.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS AGRAVADO: JONATAN HENRIQUE DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C Franken Cobranças, da decisão proferida na 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, nos autos do processo n. 0300354-50.2018.8.24.0139, sendo parte adversa Jonathan Henrique de Oliveira.
A decisão agravada indeferiu o pedido de utilização do Sistema BacenJud, uma vez que o executado ainda não teria sido citado, não se enquadrando o pedido na previsão legal do artigo 830 do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo retromencionado, indeferiu o pedido de expedição de certidão de admissibilidade da execução (p. 151 na origem).
Nas razões recursais, a parte agravante requereu o arresto de ativos da agravada nos termos do art. 830 do CPC, pleiteando que a medida fosse efetivada na modalidade on-line. Nesse contexto, afirmou que magistrado a quo indeferiu a medida, sob a argumentação de inexistência de pressupostos para a realização. Entretanto, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Aduziu, ainda, que "o arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação" (pp. 10-11) e "visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução" (p. 11). Por fim, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo recursal, bem como pugnou pelo deferimento da tutela recursal a fim de que seja deferido o pedido de arresto de bens da parte agravada (pp. 1-17).
À mingua de informações a respeito de sua condição financeira (bens e despesas), em decisão unipessoal, determinou-se a intimação da parte recorrente para comprovar a real necessidade da gratuidade da justiça, com vista a possibilitar o exame mais acurado da pretensão (Evento 8).
No prazo assinalado, a parte agravante colacionou novos documentos.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 101, § 2º, do CPC.
A parte recorrente recolheu o preparo recursal (Evento 20).
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 A admissibilidade do agravo já foi analisada na decisão monocrática lançada aos autos no Evento 20.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, a redação do art. 99, § 7º, do CPC, autoriza que a parte formule pedido de gratuidade quando da interposição do recurso. Todavia, quando a temática se encontra pendente de exame no juízo de origem, a gratuidade analisada pelo relator do agravo de instrumento e, se deferida, será em caráter precário, restringindo-se a viabilizar o conhecimento do recurso manejado independentemente de...

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