Acórdão Nº 4003548-24.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-09-2020
Número do processo | 4003548-24.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003548-24.2020.8.24.0000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003548-24.2020.8.24.0000, da Capital
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PENSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXA O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS VENCIDAS, COM O ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR OS CRITÉRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APLICAR O INPC ATÉ 29/6/2009, A TR DE 30/6/2009 A 25/3/2015 E O IPCA-E DE 26/03/2015 EM DIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR NA ESPÉCIE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
"[...] Os cálculos que embasam a execução por título judicial devem liquidar fielmente o julgado no que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros de mora nele fixados, em obediência à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC/2015), exceto se pautados em indexador posteriormente considerado inconstitucional, que não é o caso." (AI n. 4010282-59.2018.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-12-2018)" (Apelação Cível n. 0802074-49.2013.8.24.0113, de Camboriú, Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10/9/2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003548-24.2020.8.24.0000, da comarca da Capital (Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios) em que é/são Agravante(s) IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Oracina Soares Bento e outros.
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Rogê Macedo Neves.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nas fls. 355-356, dos autos do cumprimento de sentença n. 0255270-21.1997.8.24.0023/03, promovido por Jurandi Mansani de Freitas, Olindina Nunes, Oracina Soares Bento e Valeonir Gonçalves Regis, determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária por todo o período da execução, a fim de resguardar o que foi definido no título executivo.
A parte recorrente sustenta que "a r. Decisão recorrida determina a incidência de INPC em todo o período, desde 1992 em total desrespeito ao que já havia sido decidido nos autos e concordado pela partes", e que "os valores corretos desta execução são os apresentados pela contadoria em fls. 299/300 dos autos no valor de R$ 306.107,71 (trezentos e seis mil, cento e sete reais e setenta e um centavos)", "pois estes foram os valores que o juiz determinou a expedição do precatório, valores estes que o IPREV concordou e as exequentes também concordaram, ao não se manifestarem da intimação do cálculo." Argumenta que "os cálculos da contadoria estão incorretos, com IPCA-e desde 1992, bem antes da Lei 11960/2009, frisando que os cálculos do IPREV estão corretos e de acordo, inclusive, com o tema 810 do STF, que foram atualizados da seguinte forma, INPC, Tr e IPCA-e a partir de 25/03/2015."
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 12-18).
O prazo das contrarrazões transcorreu in albis (fl. 23)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo.Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, atribuiu caráter meramente formal à intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
Colhe-se dos autos que o Agravante, nas petições de fls. 270-271 e 273-276, dos autos do cumprimento de sentença n. 0255270-21.1997.8.24.0023/03, havia questionado decisão anterior do juízo de fl. 262, remetendo os autos à Contadoria Judicial para aplicar o IPCA-E desde a sentença (1992), tendo em vista o julgamento pelo STF do Tema 810, que declarou a TR inconstitucional.
Alegando que a petição impugnando o decisum, protocolizada em 27/11/2017 (fls. 270-271), não constava nos autos por falha do cartório, o Agravante apresentou a petição de fls. 273-276, questionando o enviou do processo à Contadoria para a aplicação do IPCA-e, sob os seguintes argumentos: "Apesar do STF ter declarado a inconstitucionalidade da TR, e de que a aplicação dos índices da caderneta de poupança serem o IPCA-e, a r. Decisão não pode retroagir, sob pena de gerar insegurança jurídica, prevista no caput do art. 5º da CF. (...). Desta forma, ante as recentes decisões do STF e o princípio da Segurança Jurídica, o correto para as atualizações dos créditos da Fazenda Pública são atualização pelo INPC até 29/06/09, após esta data a TR até março de 2015, ante as modulações dos efeitos das ADINS 4357 e 4425 e a partir de 25/03/2015 será aplicado atualização pelo IPCA-e."
Em torno de toda a questão criada, sobreveio a decisão interlocutória hostilizada, por meio da qual o MM. Juiz assim decidiu (fls. 355-356):
Em atenção às petições de fls. 270/271 e 273/276, destaca-se que o R.E. 870.947/SE, com repercussão geral, representativo do Tema 810, teve o mérito julgado em 20/09/2017, decidindo-se pela inconstitucionalidade da T.R. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Em 03/10/2019 o S.T.F. julgou os embargos de declaração opostos, sem adicionar qualquer modulação à tese firmada1.
A partir disto, se me apresenta correto, in casu, resguardar o que foi determinado no título executivo (fls. 177/184 do processo n. 0255270-21.1997.8.24.0023), porquanto, afora a T.R., os parâmetros de atualização não padecem de ilegalidade/inconstitucionalidade, devendo, pois, ser preservada a coisa julgada, ao encontro da Tese nº 4, fincada pelo S.T.J. no REsp 1.945.146/MG, em 22/02/2018.
Com efeito, para a correção monetária, incidirá o I.N.P.C. em todo o período.
À Contadoria para elaboração de cálculo, com base nos critérios acima, observando-se que já houve a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso (fls. 307/314), com vista às partes para manifestação pelo prazo individual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelos Exequentes.
Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação, em sendo constatada a existência de débito complementar, expeça-se nova requisição de pagamento, anotando tratar-se de verba de natureza alimentícia, como a preferência no pagamento, em comprovada a situação prevista no § 2º do art. 100 da C.F.
Pretende o Agravante, em resumo, "a revogação da r. Decisão interlocutória de fls. 355/356, proferida nos autos da execução de sentença, pois incorreta a determinação em aplicar INPC em todo o período com base no nos temas 810 do STF e 905 do STJ, pois está desrespeitando a coisa julgada", "frisando que os cálculos do IPREV estão corretos e de acordo, inclusive, com o tema 810 do STF, que foram atualizados da seguinte forma, INPC, Tr e IPCA-e a partir de 25/03/2015" (fl.7).
A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento.
Conforme se infere dos autos n. 0255270-21.1997.8.24.0023, a sentença exequenda (fls. 118-127) julgou procedente o pedido para condenar o IPESC (IPREV) "ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas das pensões a que fazem jus as autoras, que foram pagas em desacordo com o dispositivo no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, desde 05.5.1992, corrigidas monetariamente a partir do momento em que eram devidas e acrescidas de juros legais, a contar da citação", sem, contudo, fixar o coeficiente da correção monetária e a taxa dos juros de mora.
O acórdão de fls. 177-184, dos autos n. 0255270-21.1997.8.24.0023, que julgou o recurso de apelação interposto, por seu turno, supriu a omissão, estabelecendo os consectários legais da condenação nos seguintes termos: "Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. De ofício, suprindo omissão da sentença, fixo o coeficiente de correção monetária (INPC) e a taxa dos juros de mora (1% a.m) incidentes sobre a dívida atrasada."
O referido acórdão transitou em julgado em 3/5/2004 (fl. 235, dos autos n. 0255270-21.1997.8.24.0023).
É certo que o...
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