Acórdão Nº 4003548-24.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo4003548-24.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento n. 4003548-24.2020.8.24.0000

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003548-24.2020.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PENSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXA O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS VENCIDAS, COM O ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR OS CRITÉRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APLICAR O INPC ATÉ 29/6/2009, A TR DE 30/6/2009 A 25/3/2015 E O IPCA-E DE 26/03/2015 EM DIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR NA ESPÉCIE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

"[...] Os cálculos que embasam a execução por título judicial devem liquidar fielmente o julgado no que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros de mora nele fixados, em obediência à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC/2015), exceto se pautados em indexador posteriormente considerado inconstitucional, que não é o caso." (AI n. 4010282-59.2018.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-12-2018)" (Apelação Cível n. 0802074-49.2013.8.24.0113, de Camboriú, Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10/9/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003548-24.2020.8.24.0000, da comarca da Capital (Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios) em que é/são Agravante(s) IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Oracina Soares Bento e outros.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Rogê Macedo Neves.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nas fls. 355-356, dos autos do cumprimento de sentença n. 0255270-21.1997.8.24.0023/03, promovido por Jurandi Mansani de Freitas, Olindina Nunes, Oracina Soares Bento e Valeonir Gonçalves Regis, determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária por todo o período da execução, a fim de resguardar o que foi definido no título executivo.

A parte recorrente sustenta que "a r. Decisão recorrida determina a incidência de INPC em todo o período, desde 1992 em total desrespeito ao que já havia sido decidido nos autos e concordado pela partes", e que "os valores corretos desta execução são os apresentados pela contadoria em fls. 299/300 dos autos no valor de R$ 306.107,71 (trezentos e seis mil, cento e sete reais e setenta e um centavos)", "pois estes foram os valores que o juiz determinou a expedição do precatório, valores estes que o IPREV concordou e as exequentes também concordaram, ao não se manifestarem da intimação do cálculo." Argumenta que "os cálculos da contadoria estão incorretos, com IPCA-e desde 1992, bem antes da Lei 11960/2009, frisando que os cálculos do IPREV estão corretos e de acordo, inclusive, com o tema 810 do STF, que foram atualizados da seguinte forma, INPC, Tr e IPCA-e a partir de 25/03/2015."

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 12-18).

O prazo das contrarrazões transcorreu in albis (fl. 23)

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo.Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, atribuiu caráter meramente formal à intervenção.

Este é o relatório.


VOTO

Colhe-se dos autos que o Agravante, nas petições de fls. 270-271 e 273-276, dos autos do cumprimento de sentença n. 0255270-21.1997.8.24.0023/03, havia questionado decisão anterior do juízo de fl. 262, remetendo os autos à Contadoria Judicial para aplicar o IPCA-E desde a sentença (1992), tendo em vista o julgamento pelo STF do Tema 810, que declarou a TR inconstitucional.

Alegando que a petição impugnando o decisum, protocolizada em 27/11/2017 (fls. 270-271), não constava nos autos por falha do cartório, o Agravante apresentou a petição de fls. 273-276, questionando o enviou do processo à Contadoria para a aplicação do IPCA-e, sob os seguintes argumentos: "Apesar do STF ter declarado a inconstitucionalidade da TR, e de que a aplicação dos índices da caderneta de poupança serem o IPCA-e, a r. Decisão não pode retroagir, sob pena de gerar insegurança jurídica, prevista no caput do art. 5º da CF. (...). Desta forma, ante as recentes decisões do STF e o princípio da Segurança Jurídica, o correto para as atualizações dos créditos da Fazenda Pública são atualização pelo INPC até 29/06/09, após esta data a TR até março de 2015, ante as modulações dos efeitos das ADINS 4357 e 4425 e a partir de 25/03/2015 será aplicado atualização pelo IPCA-e."

Em torno de toda a questão criada, sobreveio a decisão interlocutória hostilizada, por meio da qual o MM. Juiz assim decidiu (fls. 355-356):

Em atenção às petições de fls. 270/271 e 273/276, destaca-se que o R.E. 870.947/SE, com repercussão geral, representativo do Tema 810, teve o mérito julgado em 20/09/2017, decidindo-se pela inconstitucionalidade da T.R. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.

Em 03/10/2019 o S.T.F. julgou os embargos de declaração opostos, sem adicionar qualquer modulação à tese firmada1.

A partir disto, se me apresenta correto, in casu, resguardar o que foi determinado no título executivo (fls. 177/184 do processo n. 0255270-21.1997.8.24.0023), porquanto, afora a T.R., os parâmetros de atualização não padecem de ilegalidade/inconstitucionalidade, devendo, pois, ser preservada a coisa julgada, ao encontro da Tese nº 4, fincada pelo S.T.J. no REsp 1.945.146/MG, em 22/02/2018.

Com efeito, para a correção monetária, incidirá o I.N.P.C. em todo o período.

À Contadoria para elaboração de cálculo, com base nos critérios acima, observando-se que já houve a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso (fls. 307/314), com vista às partes para manifestação pelo prazo individual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelos Exequentes.

Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação, em sendo constatada a existência de débito complementar, expeça-se nova requisição de pagamento, anotando tratar-se de verba de natureza alimentícia, como a preferência no pagamento, em comprovada a situação prevista no § 2º do art. 100 da C.F.

Pretende o Agravante, em resumo, "a revogação da r. Decisão interlocutória de fls. 355/356, proferida nos autos da execução de sentença, pois incorreta a determinação em aplicar INPC em todo o período com base no nos temas 810 do STF e 905 do STJ, pois está desrespeitando a coisa julgada", "frisando que os cálculos do IPREV estão corretos e de acordo, inclusive, com o tema 810 do STF, que foram atualizados da seguinte forma, INPC, Tr e IPCA-e a partir de 25/03/2015" (fl.7).

A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento.

Conforme se infere dos autos n. 0255270-21.1997.8.24.0023, a sentença exequenda (fls. 118-127) julgou procedente o pedido para condenar o IPESC (IPREV) "ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas das pensões a que fazem jus as autoras, que foram pagas em desacordo com o dispositivo no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, desde 05.5.1992, corrigidas monetariamente a partir do momento em que eram devidas e acrescidas de juros legais, a contar da citação", sem, contudo, fixar o coeficiente da correção monetária e a taxa dos juros de mora.

O acórdão de fls. 177-184, dos autos n. 0255270-21.1997.8.24.0023, que julgou o recurso de apelação interposto, por seu turno, supriu a omissão, estabelecendo os consectários legais da condenação nos seguintes termos: "Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. De ofício, suprindo omissão da sentença, fixo o coeficiente de correção monetária (INPC) e a taxa dos juros de mora (1% a.m) incidentes sobre a dívida atrasada."

O referido acórdão transitou em julgado em 3/5/2004 (fl. 235, dos autos n. 0255270-21.1997.8.24.0023).

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